Petrechos tecnológicos

Imagem de cédula escaneada não prova crime de moeda falsa

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3 de agosto de 2014, 6h39

Possuir computador, scanner e impressora não indica que eles sejam usados, necessariamente, na fabricação de dinheiro falso, mesmo que haja indícios. É que o artigo 291 do Código Penal criminaliza a posse de ”petrechos” destinados ”especialmente” à fabricação de moeda falsa. O entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou sentença que condenou um homem por produzir dinheiro falso em sua casa com esses equipamentos.

O relator da Apelação Criminal, desembargador Sebastião Ogê Muniz, disse que há um requisito para que a ação delituosa se caracterize: que se trate de coisa ”especialmente destinada à fabricação de moeda”. Como essa destinação é objetiva, ele esclareceu, significa dizer que não se configura o delito em relação a um objeto que não seja especialmente destinado à fabricação de moeda, ainda que ele possa ser utilizado para esse fim.

Para o relator, o fato de o réu ter armazenado imagens escaneadas frente e verso de uma cédula de R$ 50 em seu computador pode até ser considerado como indício de que ele pretendia falsificá-la. Entretanto, isto não caracteriza o delito de ”possuir petrechos” para a falsificação de moeda.

‘‘Além disso, não se insere na categoria de ‘petrecho’, que se caracteriza como objeto físico, a imagem virtual de uma moeda verdadeira’’, justificou no acórdão, lavrado na sessão de 22 de julho.

Condições para o crime
De posse de Mandado de Busca e Apreensão, policiais da 1ª Delegacia de Polícia de Cachoeirinha, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, apreenderam numa casa do bairro Esperança computador, scanner, impressora e quatro cartuchos de tinta. Os policiais constataram que o computador armazenava, em sua memória, imagens do verso e anverso de uma cédula de R$ 50.

Encaminhados à perícia, o Laudo de Exame de Mídia de Armazenamento Computacional apurou a existência das duas imagens, com resolução mais do que suficiente para utilização na produção de papel-moeda falso. Os peritos também constataram que a impressora apresentava resolução capaz de produzir papel-moeda falso de qualidade suficiente para iludir uma pessoa de conhecimento mediano.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, à época da apreensão, o denunciado já vinha sendo investigado pelo delito de fabricação e distribuição de dinheiro falso pela Polícia Federal. Telefonemas gravados com a autorização da Justiça evidenciaram que o denunciado se entregava a essa tarefa. Ele foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal, por guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda.

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação criminal, condenando o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. O juízo não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da culpabilidade exacerbada do réu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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