Custo público

Condenação da União em honorários de 10% do valor da causa é desproporcional

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3 de agosto de 2014, 13h36

A Advocacia-Geral da União obteve, na Justiça, redução de 95% do valor dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Universidade Federal do Paraná. A economia representa cerca de R$ 2,3 milhões. Os advogados públicos federais devem apresentar recurso no Supremo Tribunal Federal para derrubar totalmente a decisão relativa à incorporação de vantagens remuneratórias pelos servidores da instituição.

Na ação original, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito dos servidores de receber a vantagem então denominada quintos/décimos das remunerações, no período de 8 de abril de 1998 até a vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2011. A sentença estabeleceu à UFPR pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado da ação, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que representou os servidores, apresentou para a execução da sentença a quantia atualizada até maio de 2012 de R$ 27.598.601,67, com a parcela correspondente aos honorários advocatícios de R$ 2.508.963,79.

A Procuradoria Federal no estado do Paraná discordou dos valores e elaborou Ação Rescisória a fim de desconstituir totalmente o título judicial. A unidade da Advocacia-Geral sustentou que houve violação de diversos dispositivos constitucionais em relação ao mérito da questão e também contestou o valor dos honorários, destacando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade.

Os procuradores federais explicaram que se tratava de condenação contra a Fazenda Pública, incidindo sobre o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Acrescentaram que, mesmo com a observância dos requisitos previstos na norma para avaliação da verba advocatícia, o valor apurado não pode ultrapassar os limites mencionados pela norma.

Em decisão unânime, a 2ª Seção do TRF-4 julgou parcialmente procedente a Ação Rescisória, para desconstituir o acórdão originário em relação aos honorários advocatícios, reduzindo-os ao patamar de 0,5% do valor da condenação, o correspondente a R$125.444,18 em maio de 2012.

De acordo com a PF-PR, a sentença proferida em favor do Sindicato será objeto de recurso no STF, tendo em vista que, na apreciação do Recurso Extraordinário 638.115, interposto pela AGU contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a existência de repercussão geral do debate em torno da matéria, por violação de dispositivos constitucionais.

Ação Rescisória 07566-31.2012.404.0000

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