Exceção à regra

Para ter Justiça gratuita, empresa deve provar estar em má situação financeira

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2 de agosto de 2014, 16h26

O benefício da Justiça gratuita deve ser concedida apenas ao trabalhador que recebe até dois salários mínimos ou que comprove a impossibilidade de cumprir com as despesas processuais. Mas, excepcionalmente, as empresas podem usufruir da benesse, desde que comprovem sua insuficiência econômica.

Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma lanchonete que pleiteou os benefícios da Justiça gratuita, mas não conseguiu comprovar sua necessidade. A SDI-2 considerou que o balancete e a declaração de resultado negativo no ano de 2010 não eram suficientes para demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo.

A Produtos Alimentícios Guajajaras Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que determinou a penhora de valores na boca do caixa da lanchonete para a quitação de verbas trabalhistas. A empresa pretendia substituir a penhora por eletrodomésticos e mobiliários, mas o pedido foi indeferido, o que a levou a agravar da decisão para requerer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a isenção do pagamento das custas é concedida apenas aos trabalhadores que não tenham como arcar com as despesas do processo. A lanchonete insistiu na possibilidade também para a pessoa jurídica em situação financeira difícil. Ao analisar o recurso, a SDI-2 afirmou que, no que tange às empresas, a jurisprudência da corte é no sentido de que, excepcionalmente, a empresa que comprovar esse quadro também pode usufruir da vantagem. Mas que esse não era o caso da lanchonete.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a empresa foi condenada apenas ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 24, montante espontaneamente recolhido quando da apresentação do Agravo, "o que reforça possuir condições financeiras para pagar as despesas do processo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-563-05.2011.5.03.0000

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