Perda de prazo

Ação Rescisória não substitui recurso contra condenação, decide STJ

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1 de agosto de 2014, 9h57

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a Ação Rescisória como substituto recursal. Assim decidiu o ministro Luis Felipe Salomão ao rejeitar ação cautelar apresentada pela operadora TIM, que tentava suspender um processo na Justiça do Maranhão antes que sofresse a penhora de valores para bancar uma indenização por danos materiais.

Um consumidor conseguiu sentença favorável após participar de promoção anunciada pela rede de TV Bandeirantes durante um campeonato de futebol, cujo prêmio era um veículo. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a TIM para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, que teria sido enviada por engano.

Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com Ação Rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao também condená-la a pagar indenização por danos morais, que não haviam sido solicitados pelo autor. A rescisória foi rejeitada em segunda instância sob o fundamento de que se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso.

A TIM ingressou então com Recurso Especial no STJ, alegando que “não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de Ação Rescisória”. Como a sentença da ação indenizatória já estava em execução, a operadora também ajuizou medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, de modo a suspender o andamento da fase executiva.

Para Salomão, as hipóteses de cabimento da rescisória são previstas taxativamente na legislação, não sendo possível admiti-la como sucedâneo recursal. Ele disse ainda que, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo”, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar, desde que atendidos seus pressupostos — o que ele não verificou no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MC 22.882

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