Responsabilidade do provedor

Fornecimento de IP isenta Google de indenizar ofendido

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29 de abril de 2014, 16h15

O provedor de conteúdo que fornece o número de protocolo (IP) de quem criou página ofensiva tem afastada a sua responsabilidade subjetiva pelo que foi publicado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso do Google contra condenação a indenizar uma usuária. O colegiado seguiu jurisprudência de que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários não gera responsabilidade ao provedor.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, avaliou que a empresa só responderia solidariamente como causadora direta do dano caso não mantivesse um sistema de identificação ou não adotasse providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação. O entendimento foi seguido por unanimidade.

“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, escreveu o ministro.

Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Hoje, a jurisprudência do STJ diz que o provedor deve suspender páginas preventivamente após receber comunicação extrajudicial. Mas o Marco Civil da Internet, que entrará em vigor em menos de 60 dias, diz que a empresa pode aguardar decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1395768

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