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Peça defensiva não pode injuriar parte contrária

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26 de abril de 2014, 14h10

Ainda que a postura crítica seja inerente à construção de peças defensivas, é certo que ela não pode, nem deve, ultrapassar os limites da polidez e da urbanidade. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou, à secretaria da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a exclusão de todas as expressões ofensivas e injuriosas apresentadas na minuta de defesa do empregador demandado numa reclamatória trabalhista.

Os termos, considerados incompatíveis com o decoro judicial, ofenderam o autor da ação, contrariando o artigo 15 do Código de Processo Civil. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de abril.

Crítica e delicadeza
Ao relatar o recurso no colegiado, o juiz convocado Manuel Cid Jardón observou que, de fato, existiam nos autos expressões ofensivas à pessoa do reclamante. Para o juiz, tais expressões são claramente inadequadas e incompatíveis com a linguagem forense e até mesmo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para reforçar seu ponto de vista, o relator citou trecho de um texto de Machado de Assis. Segundo o escritor, a moderação e a urbanidade constituem-se no mais eficaz meio de convencimento. ‘‘Se a delicadeza das maneiras é um dever de todo homem que vive entre homens, com mais razão é um dever do crítico, e o crítico deve ser delicado por excelência’’, afirmou o literato na crônica ‘‘O ideal do crítico’’, publicada originalmente no jornal Diário do Rio de Janeiro, em outubro de 1865.

Jardón salientou, ainda, que a linguagem ofensiva utilizada pelo advogado da empresa, na sua peça de defesa, não contribuía em nada para a resolução do litígio, tendo como objetivo apenas ofender o reclamante.

O artigo 15 do CPC
O dispositivo afirma que é proibido, às partes e advogados, o uso de expressões injuriosas nos documentos apresentados por escrito nos processos. Caso a regra não seja observada, cabe ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte ofendida, determinar que as expressões sejam riscadas dos autos. Se a linguagem ofensiva for utilizada em manifestação oral, cabe ao magistrado a advertência, para que a parte ou advogado não pratique tal conduta, sob pena de ter sua palavra cassada. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão.

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