Revolvimento de fatos

Mantida anulação de grampos de investigação do Credit Suisse

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24 de abril de 2014, 12h31

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Recurso Extraordinário do Ministério Público Federal e manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou todas as escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal na operação suíca, que investigou denúncias de remessa ilegal de valores à Suíça pelo banco Credit Suisse. Em decisão monocrática, a ministra aplicou a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de provas.

As escutas foram anuladas pela 6ª Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2013, durante a análise de pedido de Habeas Corpus impetrado pelos ex-executivos Peter Weiss, Carlos Miguel Martins e Alexander Siegenthaler, acusados de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro. Eles foram defendidos pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Heloisa Estellita.

Na ocasião, seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado do STJ entendeu que as escutas foram ilegais porque se basearam única e exclusivamente em denúncias anônimas, e a lei determina que, no caso de denúncia anônima, só pode ser feito grampo telefônico depois de diligência.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal ingressou com Recurso Extraordinário no STF alegando que “embora a notícia apócrifa não possa servir de base probatória para a deflagração da ação penal, não pode impedir que a autoridade, com as cautelas legais, realize diligência a fim de aferir a veracidade da informação para, a partir de então, instaurar regular procedimento criminal”. De acordo com o MPF, somente depois das providências preliminares, mediante troca de mensagens via e-mail com o informante — nas quais é possível identificar seu proprietário e o autor das mensagens —, “é que foi elaborado relatório circunstanciado apontando o nome dos possíveis envolvidos e o número dos telefones, além do modus operandi, para respaldar o pedido de quebra de sigilo telefônico”.

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao recurso. Segundo ela, para analisar se seria válida a interceptação de provas no caso, o Supremo Tribunal Federal teria que fazer uma análise do conjunto de fatos e provas, o que não é possível no Recurso Extraordinário. “Não sendo possível o revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal, não há como se permitir juridicamente o processamento válido deste extraordinário, em que pese a gravidade da situação descrita nos autos. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação obrigatória em situações processuais como a presente: Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário”, concluiu.

A operação suíça foi deflagrada em 2006. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o escritório brasileiro do Credit Suisse era usado para dar aparência lícita às remessas, por meio de operações de investimentos no exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras. Ao todo, foram 17 pessoas denunciadas, 13 delas ex-funcionários do banco. As escutas haviam sido autorizadas pelo então juiz federal Fausto Martin De Sanctis quando era titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que na época julgava apenas crimes financeiros. 

Clique aqui para ler a decisão.

RE 800.991

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