Rito ordinário

Prazo prescricional para apuração de haveres é de 10 anos

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23 de abril de 2014, 20h51

Pela falta de regras específicas, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.  A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu, por unânimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra explicou que diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação que, segundo ela, tem natureza eminentemente condenatória.

No caso, após ser excluido de uma sociedade pelos demais sócios sem conhecimento prévio, um empresário pediu a apuração dos haveres para liquidação das cotas. Em primeira instância, foi declarada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, e determinada a apuração dos haveres devidos.

Os demais sócios recorreram alegando, entre outras coisas, que deveria prevalecer o balanço de apuração de haveres aprovado em assembleia geral. De acordo com os sócios, houve prescrição quanto à pretensão de anular as decisões em assembleia. No entendimento deles, o prazo aplicado ao caso seria o previsto no artigo 287 da Lei 6.404/76. Alegaram ainda julgamento extra petita — pois a dissolução dos sócios não foi pedida — e nulidade da decisão, em razão do rito processual especial utilizado.

Nelson Jr./ASICS/TSE
Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi (foto) afirmou que se aplica ao caso o prazo prescricional estabelecido na Lei 6.404/76, pois o objeto da ação não é a anulação de decisão da assembleia e sim a pretensão de recebimento do valor correspondente à quota social. “Trata-se, portanto, de ação de natureza condenatória, cujo objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controversos em seu montante. Exatamente, por faltar ao título de exclusão do sócio, a liquidez quanto à obrigação de pagamento do valor correspondente às quotas sociais, aplica-se o prazo prescricional decenal”, conclui.

Quanto ao pedido de nulidade devido ao rito especial utilizado, a ministra explicou que a dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, sem qualquer regramento processual posto, o que, por si só, afasta a aplicação do rito especial. De acordo com a relatora, diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres — ação de natureza eminentemente condenatória.

Entretanto, por entender que o rito não causou prejuízo à parte, a ministra negou o pedido de nulidade. ”Não se vislumbra na situação dos autos qualquer prejuízo concreto para a defesa, de forma que a decretação de nulidade de todo o procedimento realizado até o momento, apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da justiça, sem contudo acrescentar qualquer benefício razoável para qualquer das partes”, concluiu.

O recurso foi provido parcialmente, pois a ministra entendeu que o juiz não poderia ter declarado a dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio. "A prestação jurisdicional, ao entregar tutela jurídica de natureza diversa da pretendida, dissolvendo parcialmente a sociedade com ‘retirada’ de sócio, desbordou os limites da lide e violou os artigos 128 e 460 do CPC", afirmou Nancy Andrighi, ao determinar a exclusão da declaração de dissolução parcial da sociedade da sentença.

Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.139.593 – SC 

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