Liberdades públicas

Marco Civil faz país avançar na governança da internet

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23 de abril de 2014, 17h14

Noticiou com destaque o sítio eletrônico do Senado Federal a aprovação do Marco Civil da Internet, consubstanciado que está no Projeto de Lei da Câmara 21, de 2014 (2.126, de 2011, na Casa de origem) e que em evento denominado "conferência NetMundial" foi sancionado pela presidente da República. Tal projeto estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Independentemente das críticas feitas por opositores quanto à celeridade na aprovação do referido PLC 21/2014, ou suposta inabilidade do governo no trato político da matéria e em particular pelo aspecto reativo de sua atuação, verificado tão somente após as denúncias de espionagem praticadas pelos Estados Unidos em escala mundial, importante é de se destacar o passo à frente que o país dá em esfera global e naquilo quanto diz respeito à governança da internet. De fato, um marco.

Outro marco alcançado é o de observação e respeito aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988; sendo que Barroso (2010:25)[1], sobre direitos fundamentais e a mencionada Carta, leciona o seguinte:

Em inúmeras áreas, a Constituição de 1988 consolidou ou ajudou a consolidar avanços dignos de nota. No plano dos direitos fundamentais, a despeito da subsistência de deficiências graves em múltiplas áreas, é possível contabilizar realizações. A centralidade da dignidade da pessoa humana se impôs em setores diversos. Para que não se caia em um mundo de fantasia, faça-se o registro indispensável de que uma ideia leva um tempo razoável entre o momento em que conquista corações e mentes até se tornar uma realidade concreta. Ainda assim, no âmbito dos direitos individuais, as liberdades públicas, como as de expressão, reunião, associação e direitos como o devido processo legal e a presunção de inocência incorporam-se com naturalidade à paisagem política e jurídica do país.

E a afirmação feita está calcada nos expressos apontamentos constantes no aludido projeto no sentido de que a disciplina do uso da internet no país deve ter por fundamento o respeito (i) à liberdade de expressão; (ii) aos direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania; (iii) a finalidade social da rede; (iv) o direito à associação; e, como princípios, (i) a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento; (ii) proteção da privacidade; (iii) proteção dos dados pessoais; e (iv) responsabilização dos atores e agentes participativos da rede de acordo com suas atividades.

Caminha assim o Brasil a passos largos e de forma inédita no cenário mundial, e, frisamos, em sintonia com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois o

estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerando o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídicas, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento de ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.[2]

Em conclusão, esperamos que este marco histórico e normativo venha a ser efetivamente adotado, respeito e colocado em prática com inserção e repercussão em todos os meios sociais, em toda sua amplitude colaborativa, seja de ordem cidadã ou tecnológica, com visão aberta das liberdades, possibilitando aos particulares agir de acordo com que lhe é ora autorizado pela Administração, conforme profeticamente já defendera o então ministro Ribeiro da Costa, em apresentação feita por Kaufmann (2012:148)[3].


[1] In Tratado de direito constitucional, v. 1 / coordenadores, Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2010.

[2] (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000).

[3] In Memória jurisprudencial : Ministro Ribeiro da Costa / Rodrigo de Oliveira Kaufmann. – Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2012.

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