Competência legal

Créditos trabalhistas se submetem ao juízo falimentar

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23 de abril de 2014, 19h31

Os créditos trabalhistas se submetem ao juízo falimentar. Por isso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia determinado bloqueio de cerca de R$ 1,5 milhão para satisfação de débitos trabalhistas.

Nelson Jr./SCO/STF
Segundo o ministro (foto), o inciso I, do artigo 83 da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e de falências, inclui os créditos derivados da legislação do trabalho no rol dos que se submetem ao juízo falimentar e não à Justiça do Trabalho.

O valor que estava bloqueado pertencia à gestora de recursos Rio Bravo Investimentos e foi bloqueado em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista — que teve falência decretada em 2007 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.

A Rio Bravo argumentou, no STF, que o montante bloqueado está sujeito a juízo falimentar. Sustentou ainda que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, aq Justiça do Trabalho teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934. No julgamento da ADI, foi determinada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências, como o que inclui os créditos trabalhistas entre os que se submetem ao juízo falimentar.

“Quanto ao fumus boni iuris [indício de que o direito pleiteado realmente existe], verifica-se que esta corte, ao julgar improcedente a ADI 3.934, assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 questionados na ação direta, entre os quais o inciso I do artigo 83, que inclui ‘os créditos derivados da legislação do trabalho’ entre aqueles que se submetem ao juízo falimentar”, escreveu Zavascki.

Ao justificar sua decisão, o ministro também disse que o “bloqueio de valor vultuoso, de aproximadamente R$ 1,5 milhão, pode implicar dificuldade para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar, incluindo-se até mesmo obstáculos para futuros pagamentos e verbas trabalhistas devidas a outros credores”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 17.563

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