Natureza jurídico-administrativa

Justiça do Trabalho não julga ação entre Poder Público e comissionado

Autor

21 de abril de 2014, 14h03

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, consagrando o entendimento de que as ações que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho.

Foi esse o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho mineiro, com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda de uma empregada pública nomeada para exercer cargo comissionado. Assim, a demanda será analisada pela Justiça Comum Estadual.

No caso, a empregada pública foi nemada para um cargo comissionado no município de João Monlevade, instituído por Lei municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela ajuizou reclamação trabalhista contra o município pleiteando várias parcelas. Já o município arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. E o Juízo de 1º Grau acolheu a preliminar e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando o envio do processo para a Justiça Estadual Comum.

Em seu recurso ao TRT, a empregada alegou que está submetida ao regime jurídico da CLT e, por isso, a competência deve ser fixada em razão da matéria e da natureza jurídica do contrato de trabalho. Mas a turma julgadora não acatou esses argumentos.

Segundo o relator do recurso, se o servidor for nomeado para exercer cargo em comissão, embora se vincule ao ente público sob o regime da CLT, esse vínculo tem natureza jurídico-administrativa. Dessa forma, ele entendeu que os efeitos reconhecidos na ADI atingem em cheio a ação da trabalhadora, cujo processamento é agora de competência exclusiva da Justiça Comum Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000980-86.2013.5.03.0064 RO
 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!