Intimidade do trabalhador

Pesquisa na Justiça do Trabalho não inclui nome das partes

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20 de abril de 2014, 13h44

A consulta pública aos processos da Justiça do Trabalho não inclui pesquisa ou listagem de ações, fornecida pelos órgãos do Judiciário, pelo nome das partes. O entendimento, acolhido de forma unânime pelos integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), derrubou Pedido de Acesso à Informação feito por um advogado trabalhista, que queria a lista dos autores das reclamatórias ajuizadas contra a Brasil Telecom.

A relatora do caso e vice-presidente da corte, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, citou a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça – que regulamenta a divulgação de dados processuais eletrônicos na internet -, levando em conta as alterações introduzidas pela Resolução 143/2011.

Conforme a relatora, os dispositivos da Resolução 121 devem ser analisados em seu contexto, e não de forma isolada. O artigo 1º, em sentido amplo, por exemplo, assegura que qualquer pessoa pode ter acesso aos dados básicos dos processos. Entretanto, o artigo 4º, parágrafo 1º, inciso II, restringe a pesquisa, na Justiça do Trabalho, aos critérios de número da ação, nomes dos advogados e número do registro na OAB. A consulta pública aos processos da Justiça do Trabalho, assim, não inclui pesquisa ou listagem de ações fornecida pelos órgãos do Judiciário pelo critério do nome das partes.

‘‘Estes, portanto, são os critérios que norteiam a consulta ou o fornecimento de listagem de ações; ou seja, qualquer pessoa que souber o número de determinado processo, poderá efetuar a consulta pública do sistema de tramitação e acompanhamento processual. Da mesma forma, qualquer pessoa que tiver o número da OAB de determinado advogado, poderá obter a listagem dos processos em que este figurar como procurador cadastrado’’, escreveu no acórdão.

Em complemento, o desembargador Francisco Rossal de Araújo disse que o caso opõe, de um lado, a intimidade como desdobramento da personalidade dos trabalhadores e, de outro, o interesse comercial do advogado, que admitiu a prospecção de clientes.

‘‘Desse modo, convergindo com a conclusão da Exma. Desa. Relatora, entende-se que, efetuada a ponderação dos direitos fundamentais em colisão, prevalece aquele que garante o sigilo dos nomes dos reclamantes, indeferindo-se a pretensão do requerente [advogado]’’, definiu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 21 de março.

Pedido de informações
O advogado-autor interpôs recurso administrativo no Órgão Especial contra a decisão, proferida pela desembargadora-ouvidora Denise Pacheco, que indeferiu o Pedido de Acesso à Informação formulado no Expediente Ouvidoria 7.379/2013. O caso havia sido encaminhado à Ouvidoria do TRT-4 após o indeferimento do pedido por parte da Direção do Foro Trabalhista de Porto Alegre.

O objetivo, segundo argumentou, é formar uma relação das reclamatórias trabalhistas ajuizadas em Porto Alegre contra a reclamada Brasil Telecom e já arquivadas nos últimos cinco anos. Estes dados servirão para alertar os reclamantes do direito de pleitear, na Justiça Federal, a restituição de parte do valor do Imposto de Renda que incidiu sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de suas verbas trabalhistas.

Alegou que não pretende prejudicar os autores das reclamatórias, tampouco dificultar-lhes o acesso ou a permanência no mercado de trabalho, enfatizando que advoga e representa unicamente os interesses dos trabalhadores, não representando qualquer empresa ou empregador.

Como fundamento jurídico do pedido, citou o direito de acesso à informação, conforme prevê o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, letra ‘‘b’’, da Constituição. Disse que a Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça, assegura o direito de acesso às informações processuais e aos dados básicos dos processos judiciais a toda e qualquer pessoa.

Clique aqui para ler a Resolução 121/2010, do CNJ.

Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial.
 

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