Vício de iniciativa

Benefício tributário precisa de aval do Executivo

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20 de abril de 2014, 15h05

“A iniciativa das leis tributárias é ampla, cabendo, pois a qualquer membro do Legislativo e ao Chefe do Executivo. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenção tributária, parcelem débitos fiscais e aumentam prazos para o normal recolhimento dos tributos.”

Escorado no trecho acima, retirado da obra Curso de Direito Constitucional Tributário, de Roque Antônio Carrazza, o desembargador Roberto Mortari, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar à Prefeitura do Guarujá, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia da Lei 167/2014, de autoria do Legislativo, a qual altera o funcionamento do Programa de Recuperação Fiscal, o Refis.

“É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita. Ora, só o Chefe do Executivo – senhor do Erário e de suas conveniências – reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência”, diz outro trecho da obra de Carrazza presente na decisão do desembargador.

Em seguida, para comprovar seu argumento, o autor cita os artigos 165 e 166, da Constituição Federal, que conferem ao chefe do Executivo a prerrogativa de iniciar leis que estabelecem os orçamentos anuais. Faz referência, ainda, ao parágrafo 6 do artigo 165, que tem a seguinte redação: o projeto de lei deve ser “acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.

Portanto, de acordo com Carrazza, apenas o chefe do Executivo pode apresentar projetos de leis tributariás, pois só ele pode saber dos efeitos das ações de natureza tributária.

A lei aprovada pela Câmara do Guarujá, após rejeição do veto do Executivo, altera o conteúdo do inciso III, artigo 9, da Lei Complementar 146/13, que instituiu o Refis. “Serão incluídos no programa, nos casos de débitos ajuizados, as respectivas custas e despesas processuais devidamente atualizadas e com acréscimos legais, exceto honorários advocatícios que não serao cobrados dos contribuntes que aderirem ao Refis”, diz a nova redação.

O excerto original determinava que seriam incluídos no programa custos, depesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor total do débito, atualizados e com os acréscimos legais.

A prefeita Maria de Brito (PMDB), autora da ação, argumenta, baseada no artigo 24, parágrafo 2, da Constituição do Estado de São Paulo, que compete ao chefe do Executivo Estadual e Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre remuneração e regime jurídico de seus servidores e organização da Procuradoria Geral.

Na conclusão de seu voto, o desembargador afirma que “vislumbra-se, pois, possível vício de iniciativa, a inquinar a Lei Municipal combatida nesta ação direta de inconstitucionalidade. E isso, em última análise, se traduz na presença do fumus boni juris (indício de que o direito pleiteado realmente existe) exigido para a concessão do provimento cautelar objetivado”.

Clique aqui para ler a liminar.

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