Empresa sem culpa

Morte fora do trajeto de trabalho não dá direito a indenização

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19 de abril de 2014, 7h10

O filho de um eletricista morto em acidente de moto em via pública não conseguiu demonstrar o vínculo entre o evento sofrido e a atividade desenvolvida pelo pai para fins de recebimento de indenização por danos morais. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do rapaz contra decisão que considerara improcedente seu pedido, uma vez que o acidente ocorreu quando o eletricista voltava ao local de trabalho depois de ter saído, sem informar a chefia, para visitar a namorada.

O posicionamento da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi seguido pelos demais membros da Turma, e deu-se em razão da impossibilidade de se extrair, dos fatos narrados na decisão questionada, a culpa da empregadora, GF Mecânica Diesel Ltda., pela morte do trabalhador. Isso porque não se pôde concluir que o acidente teve relação com o trabalho, principalmente por não terem sido comprovadas as alegações de que o uso da moto era obrigatório para a realização do trabalho.

Na ação ajuizada, o menor pediu a indenização por danos materiais e morais, deixando o valor da última a critério do juiz da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porque a empresa conseguiu demonstrar que o empregado deixou o local de trabalho, usando a motocicleta da empresa, sem autorização patronal, para visitar a namorada, que teria perdido um parente próximo, e não a serviço da mecânica ou para transportar peça a ser instalada em veículo de cliente. No percurso de volta, colidiu com um veículo, do qual não teria conseguido se desviar. No caso, também não se evidenciou o chamado acidente in itinere, uma vez que o fato aconteceu fora do trajeto casa/local de trabalho.

Representado pela mãe, o filho recorreu ao TST, insistindo que a morte do pai ocorreu durante o horário de serviço, a caminho do trabalho e com utilização de veículo da empresa.

A ministra Delaíde Miranda explicou que, em tese, um pequeno desvio feito pelo trabalhador durante o trajeto feito normalmente não descaracteriza eventual acidente de trabalho. Todavia, a alteração substancial do caminho descaracteriza o acidente de trajeto, pois o destino final e imediato deve ser a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho.

Por outro lado, destacou que a alegação de que a utilização da moto se deu para o trabalho não foi confirmada pelas provas analisadas pelo TRT. Concluir de forma diversa demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unâmine. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-25400-59.2010.5.17.0101

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