Horas extras

Suspensa extensão de direito da CLT a trabalhador avulso

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14 de abril de 2014, 12h04

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicou a um trabalhador portuário avulso direito que a Consolidação das Leis do Trabalho reserva aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. A liminar foi deferida em Reclamação ajuizada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso nos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói – OGMO/RJ.

De acordo com os autos, um trabalhador avulso ajuizou ação trabalhista com o objetivo de receber horas extras por suposto desrespeito aos períodos de descanso entre intrajornadas, previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas concedido no TRT-1. O OGMO/RJ interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda está pendente de julgamento.

O autor da Reclamação afirma que a 3ª Turma do TRT-1 violou a Súmula Vinculante 10 do Supremo, que reserva ao plenário (ou órgão especial) de tribunal a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente. Isto porque, segundo o OGMO/RJ, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho afastou os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998, em razão da igualdade de direitos estabelecida, considerados o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, no inciso XXXIV, do artigo 7º, da Constituição Federal.

Consta dos autos que a 3ª Turma determinou a incidência, por analogia, dos artigos 66 e 71 da CLT, que tratam dos períodos de descanso dos empregados celetistas. O autor da Reclamação evoca a jurisprudência quanto à ocorrência do afastamento da norma quando a legislação ordinária deixa de ser aplicada sob a justificativa de violação à Constituição Federal. Liminarmente, pediu a suspensão do ato questionado e, no mérito, solicita a sua cassação.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o colegiado do TRT-1, com base no direito constitucional relativo à igualdade de direitos entre empregado e avulso, reformou sentença, afastando o regime jurídico diferenciado para os trabalhadores avulsos. O ministro deferiu a liminar para suspender, até decisão final da Reclamação, a eficácia do acórdão questionado. De acordo com ele, o artigo 97 da Constituição foi "esquecido". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 17.414

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