Imunidade recíproca

Cetesb obtém suspensão de cobrança de impostos no STF

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12 de abril de 2014, 9h22

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Com esse entendimento, presente no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu liminar à Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), ligada ao governo do estado de São Paulo, que suspende a exigibilidade dos impostos federais e estaduais incidentes sobre ela.

Segundo a Cetesb, sociedade de economia mista paulista, a receita proveniente de sua atividade (multas e licenças) pertence ao Tesouro Estadual. Apesar disso, diz, é alvo de fiscalização da Receita Federal.

Em sua decisão, Barroso afirma que, por construção jurisprudencial, o artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º, que estende a imunidade a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, também deve se aplicar às empresas estatais que explorem serviços públicos — caso da Cetesb.

O ministro, no entanto, pondera sobre o fato de que os serviços da empresa são prestados mediante contraprestação dos usuários, o que poderia justificar a invocação do artigo 150, parágrafo 3º da Constituição: “as vedações do inciso VI, alínea ‘a’ não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”.

"Seja como for, considerando que há jurisprudência firmada sobre a matéria, entendo correto aplicar, em sede cautelar, a orientação ainda vigente, que vai ao encontro da tese da demandante. Observo, porém, que a imunidade em tela só abrange os impostos, não incluindo, portanto, as contribuições", escreveu Barroso. O ministro determinou ainda a suspensão da tramitação do procedimento RPF/MPF 08.1.90.00.00-2012-05197-6, em curso na Receita Federal.

Sobre o confronto entre Constituição e jurisprudência presente no voto de Barroso, o advogado Artur Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que “esse embate necessita de uma decisão do pleno, onde as questões são tratadas de forma mais pormenorizada e normalmente segue a tese o stare decisis, ou seja, a tese das decisões modelos e dos precedentes”.

“Isso oferece uma segurança jurídica maior na tratativa das questões institucionais com a mantença de decisões e tratativas igualitárias. Não podemos esquecer que empresas que já atuam na prestação do serviço público (água e esgoto e Correios, entre outras) gozam até a presente data da benesse da imunidade recíproca”, conclui.

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