Indenizações civis

Ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

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10 de abril de 2014, 8h42

O prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, mesmo em se tratando de indenização de reparação civil. Foi o que definiu nesta quarta-feira (9/4) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento sobre o dever da União de indenizar um servidor estadual do Rio de Janeiro que relatou ter recebido ordem de prisão por um juiz do Trabalho, em 2006.

Ex-superintendente de Finanças do estado, o autor recebeu ordem de um juiz para efetuar o pagamento a partes envolvidas em um litígio trabalhista. O juiz determinara que ele informasse imediatamente a data de depósito, sob pena de prisão. O superintendente alegou que não tinha competência legal para determinar a ordem de pagamento. Mesmo assim, foi conduzido a uma delegacia, onde ficou cerca de cinco horas, como explicou seu advogado, Eugenio Jaña, do escritório Jaña & Dias Sociedade de Advogados.

Diante da “terrível angústia” que afirmou ter sentido, “tendo prejudicada sua serenidade para o trabalho”, o servidor foi ao Juizado Especial em 2009 para cobrar indenização por danos morais e materiais. O pedido foi aceito em primeira instância, com valor fixado em R$ 10 mil. A sentença, inclusive, avaliou como abuso de autoridade a expedição de mandado de prisão por um juiz do Trabalho.

Após recurso da União, a Turma Recursal do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação. Para o colegiado, deveria ser aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que define o prazo de três anos para pretensões de reparação civil. 

Já a relatora no TNU, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, apontou que o Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, dessa vez, o prazo quinquenal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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