Fundamentalismo trabalhista

Ativismo judicial é perigoso e contrário à democracia

Autor

  • João Bosco Pinto Lara

    é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi professor da Faculdade de Direito da PUC-MG de 1985 a 2002 presidente da Amatra (1997/1999) e vice-presidente da Anamatra (2000/2002).

8 de abril de 2014, 13h05

Inútil tentar colar no debatedor o rótulo de juiz conservador ou reacionário, como têm agido aqueles que se intitulam progressistas, em relação a quem não se alinha com o modismo do politicamente correto, sempre com a intenção de interditar o debate sobre temas relevantes para a superação do nosso atraso crônico. Conheço os juízes das gerações mais antigas e da minha geração, e posso afirmar que pouquíssimos, que se contam nos dedos de uma mão, experimentaram a mesma militância política e profissional que tive, sempre no espectro ideológico da antiga esquerda. Passei da militância nas franjas de organizações de esquerda e no Movimento Estudantil aos movimentos de Direitos Humanos e da Anistia, e à advocacia trabalhista em sindicatos de trabalhadores. Já magistrado, fui presidente da Amatra e vice da Anamatra, respectivamente, as associações regional e nacional dos juízes do trabalho, e encarei lutas encarniçadas contra a representação classista, o nepotismo e outros desmandos dos tribunais, que nos tratavam como servidores de terceira categoria.

Mudou o homem ou mudaram-se os tempos. Os tempos é que são outros, pois moveu-se a engrenagem da história, e por isto me sinto livre e à vontade para criticar certas posições hoje adotadas por juízes, sobretudo trabalhistas, que inflam o peito para se declararem de esquerda ou progressistas, e se põem a reinventar a roda. E acabam inventando esquisitices como o ativismo judicial. Ouso dizer que andam na contramão da história, pois na verdade praticam um certo fundamentalismo trabalhista e judicial que não se coaduna com os princípios da liberdade e da democracia, em resumo, do Estado Democrático de Direito. Imaginam fazer a revolução e a redenção dos denominados excluídos, mas na verdade contribuem para mantê-los na condição de cidadãos de segunda classe, eternamente condenados ao trabalho subordinado.

Nada fácil conceituar esta novidade, que muitos dizem ser o novo modus operandi do juiz pós-moderno e progressista. Mas é fácil identificá-lo nos julgamentos à margem ou contrários à lei, contratos e outras regras de direito, inclusive as de origem sindical. Invocam apenas princípios, que são extraídos aos montes da Constituição ou originários do criativo mundo da academia que, todos sabem, vive descolado da realidade. Não raro, julgam até sem a iniciativa das partes, ou contra sua vontade, numa espécie de voluntarismo judicial que é a negação da essência da própria Jurisdição. Só reconhecem e valorizam o sindicato quando ele se apresenta como indutor de demandas individuais e inundam a Justiça com ações, cujo objetivo maior é o resultado financeiro e a indisfarçável busca de honorários para seus advogados. Já quanto às normas das negociações sindicais, estas são simplesmente desprezadas com o discurso de que eles vendem o direito dos trabalhadores no altar profano do patronato. Também pudera, pois a eles jamais foi permitida a maioridade, assim como não se deve permiti-la ao trabalhador. Todos devem estar sob a eterna proteção do Estado Nhonhô.

Legislação trabalhista não falta no país, ao contrário, elas estão aí em abundância e os variados enxertos de lei agregados à vetusta CLT são ocorrências notórias nos últimos anos. Estabeleceu-se uma verdadeira babel no campo da regulação do contrato de trabalho, a ponto de engessá-lo como instrumento eficiente de melhoria das condições de trabalho dos empregados e do alcance dos desejados índices de produtividade do trabalhador, condições necessárias para o progresso social e econômico do país. De tempos em tempos uma brilhante tese de doutores iluminados percorre o caminho dos congressos, dos livros, da jurisprudência e da súmula, e chega ao átrio sagrado da CLT, para a glória de todos. Outras estacionam nas súmulas dos tribunais, e aqui os juízes praticam a usurpação do poder de legislar da representação popular, que é o Congresso Nacional. Tomem, por exemplo, regras (proibitivas) sobre terceirização de serviços, estabilidades as mais diversas, horas extras por minutos excedentes e por violação de intervalo de jornada, horas extras pelo tempo de transporte dos trabalhadores, estas conhecidas como horas in itinere, e outras ilusões plantadas na legislação. Tudo isso gera milhares de demandas que, por sua vez, requerem a criação de mais varas e tribunais, nomeação de servidores, e verbas, muitas verbas. Então, cabe a pergunta: até quando sociedade e o contribuinte pagarão a conta?

Assim, os únicos resultados visíveis e práticos do ativismo judicial podem ser resumidos na insegurança jurídica, com instabilidade nas relações trabalhistas, sociais e econômicas, e o aumento exponencial dos níveis de litigiosidade no Judiciário como um todo, e especialmente no Trabalhista. Os primeiros têm sido, sabidamente, um dos fatores influentes no estado de letargia do país, que simplesmente não consegue crescer e desenvolver para o bem de todos, principalmente dos trabalhadores. E os segundos, que refletem e são reflexos dos primeiros, resultam apenas na hipertrofia da máquina da Justiça, com altíssimos custos sociais para um país tão carente de investimentos em educação, saúde, moradia, infraestrutura, etc.

Não se iludam! O ativismo judicial, onde o juiz é a própria lei, é perigoso e contrário à democracia. Mais ainda quando todos sabemos que seu fundamento maior pode ser encontrado nos escritos de um teórico que teve papel fundamental na justificação do Estado nazista, de triste memória para a humanidade. O nome dele? — Carl Schmitt.

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    é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi professor da Faculdade de Direito da PUC-MG de 1985 a 2002, presidente da Amatra (1997/1999) e vice-presidente da Anamatra (2000/2002).

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