Rito abreviado

SDD questiona restrição de novas siglas ao fundo partidário

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6 de abril de 2014, 13h26

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Solidariedade contra restrições de acesso de novas siglas ao fundo partidário e horário eleitoral será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito. A determinação é do relator, ministro Luiz Fux.

A ação contesta os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após as eleições para a Câmara dos Deputados, essas legendas não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão.

A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.

Aponta que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação.

Para o SDD, a ressalva final “na forma da lei” do artigo não permite instituir mecanismos e exigências que venham a excluir e a inviabilizar o próprio direito constitucional dos partidos de antena e de participação no Fundo Partidário. “Logo, tem-se que os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013 desrespeitaram o espaço de regulamentação admitido constitucionalmente”, sustenta.

Precedentes
O SDD aponta ainda que, no julgamento comum das ADIs 4.430 e 4.795, o STF assegurou aos partidos novos, criados após eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADI 5.105

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