Conflito federativo

STF julgará caso sobre local para recolhimento de IPVA

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5 de abril de 2014, 11h33

O Supremo Tribunal Federal irá analisar processo que discute em qual estado deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido feito em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No caso, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo em Goiás, onde fez o registro e o licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que, embora menos conhecida, há uma guerra fiscal envolvendo o IPVA , assim como ocorre com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). "Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais”. Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, rejeitado na origem, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte entendeu que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário”. Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser feita perante órgão de trânsito no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código. Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário com Agravo 784.682

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