Reformatio in pejus

Tribunal não pode acrescentar termos não citados na pronúncia

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4 de abril de 2014, 9h28

Ao julgar recurso da defesa de um réu, o tribunal deve se ater ao que foi decidido em primeiro grau, e não acrescentar termos usados na denúncia. Esse entendimento levou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, a conceder liminar em favor de um réu que teve pronúncia decretada pela Justiça de São Paulo para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão do ministro obriga do Tribunal do Júri a se ater apenas à sentença de pronúncia, e não levar em consideração outros itens da denúncia não aceitos pelo juiz do caso. 

O Ministério Público denunciou um homem, juntamente com outro réu, por homicídio qualificado mediante promessa de recompensa e cometido diante de emboscada, como descrevem os artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV; e 29, ambos do Código Penal.

Terminada a primeira fase do procedimento judicial, houve decisão pronunciando os acusados como incursos no crime. Mas foi reconhecida apenas a qualificadora prevista no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal — emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que agiram em superior número.

O réu, representado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), interpôs recurso no TJ-SP, que confirmou a pronúncia. Entretanto, ao manter a qualificadora, o TJ-SP incrementou os termos de acusação, afirmando que os acusados agiram mediante surpresa e dificultaram a defesa da vítima.

Diante disso, o IDDD recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que ao invocar que o crime teria sido cometido mediante "surpresa", o Tribunal de Justiça de São Paulo acrescentou termos da acusação, ofendendo o princípio da preclusão, pois não houve recurso da acusação. Além disso, alegou que a qualificadora “do recurso que dificultou a defesa da vítima” não deve existir, pois não ficou demonstrado que a diferença no número de agentes teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima.

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis concedeu a liminar. “O tribunal de origem, de fato, acrescentou circunstância não invocada pelo juízo de primeiro grau para manter a qualificadora", o que é proibido no processo penal. O relator determinou que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que estava marcada para esta quinta-feira (3/4), mas foi adiado para setembro, atenha-se aos termos da decisão de pronúncia, “devendo ser obstado o acesso dos jurados ao acórdão confirmatório”.

Clique aqui para ler a liminar.

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