Dano moral

Petrobras terá de indenizar pescadores do rio Sergipe

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1 de abril de 2014, 20h27

A Petrobras terá de pagar R$ 3 mil a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. Os trabalhadores serão indenizados por danos morais. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a decisão, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade. 

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de haver aproximadamente outras 1,2 mil ações em Sergipe sobre o mesmo acidente ambiental e que estão sendo julgadas na mesma linha de interpretação da lei federal. Assim, o entendimento firmado na 2ª Seção servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ. 

Rio Sergipe 
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial. 

A autora da ação que deu origem ao recurso julgado no STJ disse que sofreu danos materiais e morais, pois ficou privada da pesca, atividade que rendia um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental. 

Em 1° Grau, a Petrobras foi condenada a pagar R$ 240 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7,5 mil como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, apenas reduzindo o dano moral para R$ 3 mil. 

Responsabilidade 
Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso. 

Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro afirmou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, conforme a doutrina, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário (teoria do risco integral). 

A Petrobras reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa ter agido “prontamente para mitigar os danos”. Salomão ressaltou que está patente a responsabilidade da empresa de reparar os danos experimentados pelos pescadores em razão de ato omissivo culposo por negligência. 

Dano moral
Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator disse que “é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental”. 

Segundo a sistemática dos recursos repetitivos — instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC —, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. 

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ, existem atualmente 183 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela 2ª Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.354.536

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