Doutrina e jurisprudência

Buscador não é obrigado a apagar links com fotos da Playboy

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1 de abril de 2014, 6h42

A responsabilidade pelo conteúdo de informações publicadas nos sites é do usuário que as inseriu. Com base nesse fundamento, a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra o Google. Ela fez um ensaio sensual para a revista Playboy de maio de 2008, mas entrou com um processo contra o site de buscas. Além da indenização, ela pediu também a retirada das imagens do ar.

“A doutrina e jurisprudência vêm, com acerto, entendendo pela inexistência de qualquer dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de serviços de Internet, sobre o conteúdo veiculado por usuários de seus sistemas”, afirmou a juíza, que acatou os argumentos da advogada Cristiane Kodama Aoki, que defendeu o Google.

A Juíza considerou que o caso trata de uma questão técnica: não existem mecanismos capazes de fazer um filtro prévio à publicação. Além disso, mesmo se o Google retirasse do ar os links sobre a mulher, ele não tem como impedir a publicação de novos endereços eletrônicos.

“Admitir-se que o provedor tenha um poder-dever de supervisão sobre o conteúdo das informações inseridas em seu site de busca é de todo incompatível com a natureza dos serviços prestados. A responsabilização, ainda que por omissão, do réu somente seria possível caso existente o aludido dever legal ou contratual de monitoramento”, afirmou Tonia.

A empresa, explica a juíza, somente poderia retirar as páginas se houvesse decisão judicial, "não podendo agir apenas com mero pedido do ofendido, salvo se o conteúdo for manifestamente ilícito, como pornografia infantil".

Dessa forma, como não há obrigação legal nem contratual para que o Google retire o conteúdo do ar, a juíza Tonia julgou a causa improcedente.

Clique aqui para ler a decisão.

*Notícia atualizada às 11h do dia 1º de abril de 2014 para correção de informação.

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