Liberdade de imprensa

Paulo Henrique Amorim não deve indenizar Naji Nahas

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30 de setembro de 2013, 10h28

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o blogueiro Paulo Henrique Amorim não ofendeu o empresário Naji Robert Nahas em publicação em seu blog Conversa Afiada. De acordo com o relator de recurso do empresário na corte, desembargador Beretta da Silveira, o blogueiro apenas exerceu seu direito de liberdade de imprensa, limitando-se a reproduzir o teor de denúncias que estavam sendo feitas a Naji Nahas, sem fazer nenhum comentário sobre sua honra.

O empresário ajuizou ação de indenização por dano moral alegando que o blogueiro teve intenção de difamá-lo, causando danos à sua honra e imagem ao publicar, em 2010, uma foto sua algemado e sendo conduzido por policiais com a seguinte legenda: “Nahas, nos tempos em que criminoso do colarinho branco era algemado. Agora só pobre carrega algema”. A fotografia, de acordo com Nahas, foi publicada de forma descontextualizada em uma notícia intitulada "Veja: Serra conta a Nahas que vai vender a CESP. Nahas diz que vai ganhar uma grana preta". Naji Nahas pedia na ação indenização no valor de 50 salários mínimos.

Representado pelo advogado Cesar Marcos Klouri, o blogueiro alegou que exerceu seu direito de liberdade de imprensa. De acordo com a defesa, Paulo Henrique Amorim apenas reproduziu notícias veiculadas em outros meios de comunicação, fazendo o real e necessário paralelo entre as escutas telefônicas obtidas pela investigação da operação satiagraha e a informação acerca da venda da CESP, envolvendo Nahas, sem qualquer desvirtuamento.

Em primeira instância, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os argumentos de Paulo Henrique Amorim. De acordo com o juiz, a publicação causou apenas mero descontentamento e desconforto, próprios, porém, da vida em sociedade, não ensejando qualquer indenização.

Insatisfeito, Nahas recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador Beretta da Silveira explicou que nenhuma liberdade é "e nem pode ser absoluta", devendo a liberdade de imprensa respeitar as outras liberdades e direitos previstos na Constituição.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o blogueiro não agiu com intuito de ofender Naji Nahas, apenas narrando denúncias feitas contra o empresário envolvido com crimes contra o sistema financeiro, assunto de interesse público e social.

Quanto à legenda da foto, que segundo o empresário teria causado a ofensa, o desembagador apontou que não é um ato passível de indenização. "Só o fato de, nos textos, constar o apelante como ‘criminoso do colarinho branco’, por si só não se traduz em ato ilícito passível de indenização. Haja vista que o autor já foi condenado anteriormente pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, aqueles conhecidos popularmente como ‘crimes do colarinho branco’", disse.

Seguindo esse raciocínio, Beretta da Silveira concluiu não existir no texto abuso no direito de informar, não havendo, portanto, necessidade de indenização. "Ora, aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica, de sorte que não será obrigado a indenizar. Quando a matéria veiculada se enquadra em uma das situações definidoras do não abuso, evidentemente não se caracteriza a causa geradora do dever de indenizar", complementa. A Câmara seguiu o entendimento por unanimidade.

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