À espera do próximo

'Parcelamentos constantes incentivam a inadimplência'

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30 de setembro de 2013, 15h51

A forma como parcelamentos de longo prazo têm sido feitos pelo Fisco federal é uma porta aberta para a inadimplência. A opinião é de Leonardo Alvim, procurador da Fazenda Nacional em Minas Gerais. Segundo ele, propostas como o Refis da Crise, quarto parcelamento seguido de longo prazo para dívidas fiscais, deveriam ser medidas excepcionais para solucionar um problema específico. Mas têm se tornado cada vez mais repetitivas.

O Refis da Crise foi instituído pela Lei 11.941/2009, Antes dele, três outras versões foram editadas, uma a cada três anos. A versão original do Refis veio com a Lei 9.964/2000, que permitiu a inclusão de todos os débitos tributários e previdenciários federais inscritos ou não em dívida ativa e até mesmo os cobrados na Justiça. O valor das parcelas era fixado em uma porcentagem do faturamento da empresa, o que, em alguns casos, resultava num prazo de até 100 anos.  

Em 2003, foi lançado outro programa, que incorporou o primeiro. O Parcelamento Especial, ou Paes, veio com a Lei 10.684/2003 e permitia o pagamento de dívidas em até 180 meses, dessa vez, porém, com um piso para o valor das parcelas. Em 2006, foi a vez de o Paex (Parcelamento Extraordinário) fazer o mesmo, instituído pela Medida Provisória 303. 

Segundo o procurador Leonardo Alvim, o parcelamento incentiva o não pagamento do tributo, o que impede que o contribuinte regularize sua situação. O procurador foi um dos palestrantes do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). O evento aconteceu em Belo Horizonte, na última passada.

Assim também entende o procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia. Segundo ele, a forma como os parcelamentos têm sido feito no Brasil propicia que empresas que não têm interesse em regularizar suas dívidas consigam ficar irregulares e ativas no mercado.

“As empresas que não querem regularizar a situação ficam migrando de um parcelamento para outro. Os parcelamentos vão se repetindo de forma muito rápida. Às vezes, o contribuinte nem acabou de pagar as parcelas combinadas e já pode passar para outra negociação”, explica Garcia, que também participou do congresso.

Ele citou o exemplo do parcelamento da Lei 11.941, o Refis IV, ou Refis da Crise. A implantação desse parcelamento foi determinada de forma diferente da dos anteriores e o sistema da Fazenda Nacional não estava preparado para seguir as regras do legislador. Com isso, empresas que aderiram ao parcelamento ficaram pagando parcelas de R$ 100 reais até que o novo sistema eletrônico ficasse pronto. “A grande maioria da empresas obteve Certidão Negativa de Débitos e conseguiu aderir a várias situações de mercado que exigem a certidão, como por exemplo o financiamento e a participação em licitações, o que gera uma concorrência desleal no mercado”, disse.

A questão, porém, não pode ser vista pelo lado minoritário. Para Luciana Mundim, gerente do Departamento Tributário da Federação das Indústrias do estado de Minas Gerais, não são todos os contribuintes que decidem pela sonegação do imposto na esperança do próximo parcelamento. “O parcelamento deve ser visto como uma chance de o contribuinte voltar à regularidade fiscal”, diz. Ela afirma que é preciso lembrar da alta e desproporcional carga tributária brasileira, além da complexidade das normas do país, que dificulta o pagamento de débitos.

A insegurança jurídica no Direito Tributário brasileiro também foi citada pelo advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados. Segundo ele, o Estado cobra muitos tributos indevidos, o que gera dúvida para o contribuinte na hora de fazer o pagamento. Esse tipo de contribuinte, de acordo com Santiago, discute a dívida e, se for declarado que o tributo é devido, ele paga. “Quem corre atrás de parcelamento é o contribuinte bom, que vai pagar o tributo devido”, afirma.

O professor da Universidade Federal de Minas Gerais, Paulo Roberto Coimbra, acompanha esse entendimento. Ele defende que o parcelamento é um incentivo de arrecadação. “O incentivo para o pagamento — à vista ou parcelado — deve ser entendido como uma política fiscal de recuperação de crédito. Oportunidade que se tem de não se sujeitar à persecução penal do Estado, mas que não se justifica se o Estado receber seu credito”, defende.

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