Princípio da conexão

Processo eletrônico traz ônus da vigilância permanente

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30 de setembro de 2013, 14h07

O processo eletrônico, ou procedimento eletrônico como querem alguns, é fruto da Emenda Constitucional 45, de 2004, que elevou a celeridade processual e a razoável duração do processo ao status de garantia e direito fundamental dos cidadãos. A adoção do processo eletrônico busca diminuir, ou ao menos mitigar, o problema crônico da morosidade da justiça brasileira.

Para fazer frente aos novos tempos, novos princípios estão sendo erigidos para guiar a correta implantação do processo eletrônico em nosso ordenamento jurídico, tais como o Princípio da Conexão (o que está na internet pode estar nos autos), Princípio da Verdade Real Possível, o Princípio da Imaterialidade dos Autos, Princípio da Intermidialidade (uso de vários tipos de mídia, tornando o processo eletrônico mais rico e complexo), Princípio da Instantaneidade (mais rápido que o da Celeridade), Princípio da Desterritorialização (vide sistema Bacenjud), Princípio da Assinatura Digital e o Princípio da Autointimação.

Devido ao seu caráter revolucionário, nos deteremos tão somente no Princípio da Conexão, ou Aproximação.

De acordo com o tradicional Princípio da Escritura, "o que não está nos autos não está no mundo". Isso vem desde o Direito Romano, consubstanciado no brocardo "quod non est in actis nos est in mundo". Sob essa ótica, a verdade é tão somente aquilo que está demonstrado nos autos do processo, acarretando, via de consequência, uma maior inércia e um menor poder inquisitivo do magistrado, ou seja, um menor ativismo judicial.

As fronteiras "autos-mundo" nesse contexto são mais rígidas e a teoria da prova é baseada, dentre outros, no conceito aberto de "Fato Público e Notório", cuja questão principal gira em torno do conhecimento ou não dos fatos alegados.

Com o advento do processo eletrônico temos uma superação do Princípio da Escritura em face do novo Princípio da Conexão, cuja máxima é "o que está no ciberespaço da internet, acessável a um clique do mouse, desde que o Magistrado assim o permita, pode estar nos autos". Isso vem a ser uma externalidade positiva da rede, ou seja, uma das vantagens indiretas da existência da rede mundial de computadores, a internet.

Com a possibilidade da utilização de hyperlinks para outros sites na internet contendo legislação, doutrina e jurisprudência, bem como provas dos fatos alegados, a verdade não é mais somente o que está nos autos, pois o juiz pode ter uma relação mais direta com a prova. Com isso, temos um maior poder inquisitivo do juiz, gerando um aumento do ativismo judicial, ex-vi do artigo 13, da Lei 11.419/2006 ("O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo"), com o magistrado pensando "fora da caixinha", com liberdade de movimentos e criatividade.

As fronteiras entre os autos e o mundo já não são tão claras, pois ambos passam a pertencer ao universo online e, por meio do uso dos links de hipertexto, pode-se navegar por meios de prova de forma interminável. Novo paradigma probatório com o advento da Teoria da Prova Digital, baseado no conceito de "Fato Comum e Verificável (por "comum" entenda-se o fato substantivo, extraestatal, não-governamental, com acesso pela rede mundial de computadores). Em outras palavras, o eixo de gravidade se desloca para a possibilidade ou não de haver conexão com os meios probatórios nos quais se baseiam os fatos alegados. Com isso, dá-se uma abertura do campo das possibilidades para verificação da verdade real, desde que passível de acesso por meio da internet. Dessa forma, há uma redução das alegações negadas de fatos virtualmente verificáveis. Essa nova teoria da prova deflui do Princípio da Conexão Inquisitiva que traz como critério decisivo a possibilidade do Juiz se conectar ou não às fontes de informação e, uma vez conectado, trazer ou não a informação para dentro da esfera probatória do caso concreto.

Por outro lado, segundo o mesmo Princípio da Conexão, como o acompanhamento do processo pelas partes é facilitado, às partes caberão o ônus da vigilância permanente e em tempo real no tocante ao saneamento das nulidades formais, possibilitado uma maior efetividade do processo.

Dessa forma, o processo eletrônico, desde que tecnicamente estável e sempre operante, pode ser uma ferramenta para um melhor exercício da advocacia. E quem sai ganhando é a cidadania.

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