Acórdão STJ

Ação não pode ser extinta só por falta de tradução

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30 de setembro de 2013, 19h15

O Superior Tribunal de Justiça determinou que ações penais não podem ser extintas apenas pela falta da tradução juramentada de documentos sem que, antes, seja avaliada a sua relevância, ou se a lacuna ocasionará prejuízo ao processo. Além disso, antes de proferir a sentença, os magistrados deverão estabelecer prazo para a juntada dos documentos exigidos.

O acórdão da 3ª Turma do STJ favoreceu o recurso especial apresentado pela Bradesco Seguros, que contestou sentença do Tribunal de Justiça do Paraná. O tribunal estadual havia anulado ação ajuizada pela seguradora argumentando a ausência de tradução juramentada, com base no artigo 157 do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, também negara provimento a apelação. Com o parecer do STJ, o TJ-PR terá de retomar o julgamento da apelação interposta pela Bradesco Seguros.

“Pautando-se pelo modelo claramente adotado pelo CPC, qualquer discussão acerca da dispensabilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira — como todo e qualquer ato processual — deve vir precedida da avaliação (não em abstrato, mas sim em concreto) quanto à ocorrência de prejuízo ao processo ou à defesa dos direitos do litigante adverso, verificando-se ainda o efetivo alcance da finalidade almejada", argumentou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A ação ajuizada pela Bradesco Seguros cobra da MSC Mediterranean Shipping Company ressarcimento de R$ 76.099,57. O valor seria um reembolso do dinheiro pago — por força de contrato de seguro — à Seara Alimentos S/A, após extravio de mercadoria transportada pela MSC. Como a seguradora não apresentou versões redigidas em língua portuguesa da apólice do seguro, nem do conhecimento de transporte, o TJ-PR considerou a ação inválida e anulou o processo.

No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou ser dispensável a juntada do conhecimento de transporte, pois a MSC não nega em sua resposta a prestação do serviço. Sustentou também que, ainda que necessária tal providência, a tradução seria dispensável por se tratar de documento produzido pela empresa marítima, cujos termos foram redigidos por ela.

Por fim, a Bradesco Seguros afirmou que a decisão do tribunal estadual seria nula, pois não foi dada a oportunidade para a juntada da tradução juramentada, e o processo se extinguiu sem que fosse possibilitada a emenda da petição inicial.

“Deve ser dado provimento ao recurso para avaliar a real e efetiva necessidade de emenda à inicial, tarefa impossível de ser realizada nesta instância face o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu a ministra Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão. 

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