Alegação de nulidade

Juiz deve analisar provas no recebimento da denúncia

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28 de setembro de 2013, 6h38

Após a reforma do Código de Processo Penal, é permitido ao juiz acolher, na defesa prévia, questões preliminares que podem anular o processo. Isso está de acordo com o artigo 396-A do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008. O dispositivo prevê a possibilidade de, na resposta à acusação, o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, apresentando documentos, especificando provas e arrolando testemunhas, tudo isso antes mesmo do início do processo penal.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu parcialmente pedido de Habeas Corpus e determinou que um caso voltasse à primeira instância, que deverá analisar a tese da nulidade de provas que embasam a denúncia.

Segundo a decisão, o juízo de primeira instância também deverá apreciar a existência de justa causa para a persecução penal. O HC foi ajuizado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Ana Fernanda Ayres Dellosso, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

O relator do pedido, desembargador federal José Lunardelli, afirmou que após a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo receber a denúncia, a defesa do réu alegou ausência de fundamentação da quebra do sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional. O entendimento do juízo de primeira instância, segundo o relator, foi de que a legalidade dos elementos seria analisada no momento da prolação da sentença, pois não havia manifesta ilegalidade das provas.

No entanto, segundo o desembargador, a reforma do CPP permite que sejam ventiladas na defesa prévia as questões levantadas. Ele afirmou que cabe ao juiz, durante a fase que cita como “preventiva”, examinar se é válido o desenvolvimento do caso. O reconhecimento da eventual nulidade das provas, aponta ele, repercute diretamente nos atos posteriores.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 183.355), Lunardelli disse caber ao juízo de primeira instância verificar se houve fundamento idôneo para a quebra do sigilo das contas no exterior. Além disso, o juízo também deve identificar se os protocolos de cooperação internacional foram respeitados durante a coleta de informações no exterior.

Clique aqui para ler a decisão.

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