Informações cadastrais

Mudança no CNPJ de estrangeiros afastará investidores

Autor

  • Luciano Alvarez

    é advogado especialista em Direito Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Coordenador da Área Consultiva do escritório Palermo e Castelo Advogados.

28 de setembro de 2013, 7h52

Em trâmite na Câmara dos Deputados, com redação final já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o projeto de Lei 5.696/2009 de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago Ferreira (PDT-PE), torna obrigatória a apresentação do quadro de sócios e administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O parágrafo segundo do artigo primeiro do projeto, em especial, dispõe que as informações cadastrais relativas à pessoa jurídica domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.

O conteúdo deste parágrafo poderá desestimular ainda mais o já escasso investimento externo no Brasil, bem como desestimular a instalação de empresas estrangeiras no país, tendo em vista a exposição de seus sócios, em especial a pessoa natural dita como “beneficiário final”.

Neste quesito, o que a norma não dispõe é sobre quando os sócios da empresa estrangeira são pessoas jurídicas e não naturais. A dúvida existente é sobre necessidade de demonstração dos sócios destas pessoas jurídicas que, por sinal, também podem ter outras pessoas jurídicas em seus quadros sociais.

Ou seja, serão impedidas de se instalarem no Brasil por não possuírem sócio pessoa natural? Ou terão que, em um sem fim de disposições cadastrais, informarem todos os sócios até que se encontre uma pessoa natural?

Outro ponto não esclarecido é a sociedade estrangeiras por ações com títulos ao portador, ou seja, cuja identificação dos sócios se torna praticamente impossível tendo em vista a portabilidade das ações. Neste aspecto, serão impedidas de se instalarem no Brasil?

Mas não é só isto.

Quando projeto determina que o beneficiário final perfaz somente a pessoa natural, exclui, por consequência, a pessoa jurídica de o ser.

Neste aspecto, relega a pessoa jurídica ao calabouço, como se não pudesse beneficiar-se da própria existência! Impõe, ainda, que toda e qualquer sociedade estrangeira tem por preceito o benefício do sócio pessoa natural, sem, contudo, determinar o que seria “benefício”.

No mais, não bastassem as exigências das disposições dos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil, em que as sociedades estrangeiras necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionar no país, com a transformação do PL 5.696/2009 em Lei estará multiplicada a burocracia para a instalação de sociedade estrangeira no país.

Por outro lado, a intenção do legislador ao dar esta redação ao projeto foi de alguma forma inibir a lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, ocultação e desvio de patrimônio, dentre outros, por empresários mal intencionados. Entretanto puniu as empresas que, em sua maioria, desejam se desenvolver e desenvolver o país tão carente em diversos setores, partindo do pressuposto que todas as sociedades estrangeiras que desejem se instalar no país têm por princípio interesses escusos.

Há no ordenamento jurídico brasileiro disposições legais para impedir ou ao menos coibir tais práticas, como por exemplo, as Leis 9.613/1998 e 12.683/2012 que dispõem sobre a “lavagem” ou ocultação de bens.

Ainda que entendam que as normas legais hoje vigentes são insuficientes para o combate às práticas ilegais perpetradas por empresários e sociedades, deve-se alterá-las ou criar normas específicas, pois exigir a demonstração da cadeia de sócios da sociedade estrangeira até que se identifique o beneficiário pessoa natural pode ser um alto preço a pagar em um país que tanto necessita de desenvolvimento e investimento nacional e estrangeiro.

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  • é advogado, especialista em Direito Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Coordenador da Área Consultiva do escritório Palermo e Castelo Advogados.

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