Estorno de créditos

'No ambiente de guerra fiscal, não há inocentes'

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28 de setembro de 2013, 7h12

Paulo Márcio
Eduardo Maneira - 27/09/2013 [Paulo Márcio]No ambiente de guerra fiscal não há inocentes. Os estados se utilizam dela para atrair investimentos, eliminando a neutralidade do ICMS. Essa distorção decorre do próprio sistema tributário brasileiro, que fatiou a tributação do consumo entre União, estados e municípios. Com isso, a Constituição atribuiu aos estados a competência para instituir o ICMS, imposto de perfil nacional. A avaliação é do advogado Eduardo Maneira (foto), presidente da Associação Brasileira de Direito Brasileiro (Abradt) e sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados.

Ao afirmar que não há inocentes na guerra fiscal, Maneira fala dos estados e dos contribuintes beneficiados pela política de incentivos fiscais. O tema foi tratado durante o XVII Congresso Internacional de Direito Tributário da Abradt, que ocorreu na última semana, em Belo Horizonte. O evento teve como tema central o Federalismo e a Tributação e homenageou o ministro Teori Zavascki, do STF. 

Para Maneira, o problema é que os atores que participam da guerra fiscal e descumprem as regras da Lei Complementar 24/1975 não sofrem sanções.

Segundo o tributarista, o leque de formas de concessão de incentivos é vasto. Podem vir como créditos presumidos ou financiamentos com juros baixos, por exemplo. A atração de investimentos é a principal motivação dos estados.

A Lei Complementar 24/1975, porém, só autoriza a concessão de benefício fiscal mediante aprovação unânime dos representantes de todos os estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No entanto, segundo Maneira, essa determinação não tem impedido os estados de instituir incentivos fiscais unilateralmente.

No caso de descumprimento da regra, a lei estabelece a nulidade do ato que concedeu o benefício e exige o estorno do crédito para o comprador da mercadoria. Por isso, alguns estados editaram normas autorizando o estorno dos créditos decorrentes da aquisição de mercadoria, gerando prejuízo para os contribuintes.

Paulo Márcio
Igor Mauler Santiago - 27/09/2013 [Paulo Márcio]De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago (foto), do mesmo escritório, na prática a sanção é só o estorno na mão do comprador. “Quem comprou o produto incentivado na origem tem o seu crédito eliminado ou reduzido”, afirmou no evento.

Ambos os tributaristas destacam, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram posicionamento contrário à tentativa dos estados de estornar créditos de ICMS legitimamente escriturados pelos contribuintes, respeitando o princípio da não-cumulatividade. 

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