Competência do diretor

Ministro não precisa instaurar processo contra servidor

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27 de setembro de 2013, 19h04

O decreto 3.035/99 transfere para os ministros a competência do presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão de servidores, prevista no artigo 141, inciso I, da Lei 8.112. Isso não significa que a instauração do processo disciplinar depende dos ministros, mas sim seu julgamento. Assim, não pode ser acatada alegação de incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar se tal procedimento foi feito pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal.

Com base nesta tese, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Mandado de Segurança ajuizado por um agente penitenciário demitido após divulgar vídeos de conversas entre advogados e presos da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques negou qualquer irregularidade na portaria em que foi instaurado o processo que levou à demissão do agente penitenciário.

Segundo o ministro, a apuração indicou que o vazamento dos vídeos de monitoramento, que são sigilosos, ocorreu de forma intencional, conduta prevista no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90. De acordo com Campbell Marques, tal ação constitui crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal.

O MS apontava também falta de provas e perseguição política por conta do agente ser membro de sindicato, alegações que também foram rejeitadas pelo relator. O ministro apontou ainda que, ao contrário do que alega o servidor, não há qualquer vedação à convocação de servidores de outros órgãos para a Comissão Processante. Ele rejeitou a alegação de que o processo disciplinar deveria ser anulado porque três integrantes da comissão foram demitidos por condutas adotadas após a portaria que instaurou o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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