Processo obrigatório

STJ dá um ano para RJ licitar transporte coletivo

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26 de setembro de 2013, 14h52

Caso escolha outorgar o serviço de transporte público a empresas privadas, o órgão estatal responsável tem a obrigação de promover licitação para a escolha dos prestadores de serviço. A tese foi adotada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça após verificar irregularidades na outorga de permissão, sem prévia licitação, do transporte público coletivo intermunicipal no Rio de Janeiro.

Para definir o caso, foram analisados três recursos, um do Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e dois das empresas Viação Paraíso Ltda e Viação Santa Luzia Ltda. O objetivo das peças era discutir a validade das permissões sem licitação e a possibilidade de indenização das permissionárias em caso de rompimento de contrato.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a licitação é indispensável no caso de outorga de serviço público a particulares. A determinação consta da Lei 8.987/1995, que regulamentou o artigo 175 da Constituição e estipulou prazo máximo de 24 meses para a substituição de todos os modelos de outorga que estivessem em vigor, aponta ele.

De acordo com o relator, o estado do Rio de Janeiro descumpre há mais de 15 anos, então, tanto a norma constitucional que regulamenta a licitação como a lei que estabeleceu data limite para a prática. A justificativa para a manutenção do sistema anterior de outorga é uma lei estadual, de 1997, que manteve automaticamente a situação das permissionárias por 15 anos. A lei levou o Ministério Público estadual a ingressar com Ação Civil Pública para coibir a prática.

A 2ª Turma determinou como o processo deve ser feito para que os usuários não sejam prejudicados. Seguindo o voto do ministro Campbell Marques, seus colegas indicaram que a licitação deve ocorrer em até um ano, sendo este o prazo para que as permissões sejam consideradas revogadas. Além disso, informando que toda permissão tem índole temporária e o poder público pode optar pela revogação a qualquer momento, os ministros rejeitaram o pedido de indenização às empresas.

O julgamento do caso também marcou a primeira ocasião, desde que foi reconhecida pela 1ª Seção do STJ a capacidade postulatória de membros do Ministério Público estadual, que um promotor de Justiça fez sustentação oral da causa. Enquanto o representante do MP-RJ fazia a sustentação, um procurador atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o recurso da Viação Paraíso.
Clique aqui para ler o recurso da Viação Santa Luzia.

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