Servidores do DNOCS

Aposentados e ativos têm direito a bônus genérico

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26 de setembro de 2013, 10h04

A gratificação concedida a servidores ativos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) é devida também a pensionistas e aposentados, enquanto a avaliação que define o valor da gratificação não for concluída. O entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é que, enquanto não terminado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação tem caráter genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Com isso, o Plenário do Supremo, nesta quarta-feira (25/9), manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do DNOCS o recebimento de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A corte  negou provimento ao Recurso Extraordinário 631.389.

Prevista na Lei 11.357/2006, a gratificação é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com a lei, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.

Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem, mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, no entanto, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. O pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.

A Advocacia-Geral da União e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos inativos.

Recurso Extraordinário 631.389

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