Via errada

Recurso da União não é conhecido por 'erro grosseiro'

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25 de setembro de 2013, 15h42

O princípio da fungibilidade — que permite a aceitação de uma forma processual quando outra deveria ter sido adotada, desde que exista dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre a peça correta — só pode ser aplicado se a peça em questão cumpre três pressupostos: dúvida plausível sobre o recurso cabível; obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível; e inexistência de erro grosseiro. Alegando que não foi cometido um “erro grosseiro”, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não conheceu de Recurso Ordinário impetrado pela União contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bauru.

Após o juízo da 2ª Vara extinguir terminantemente a execução contra a massa falida da empresa Chimbo Ltda., a União ajuizou Recurso Ordinário para reverter a decisão. No entanto, como diz a relatora do caso, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o único recurso possível seria o Agravo de Petição.

Segundo ela, tal posição tem como base o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê apenas o Agravo de Petição como recurso à ação de execução e às decisões definitivas tomadas em tal peça no primeiro grau de jurisdição.

Como não há dúvida sobre qual recurso deveria ser adotado, informa a desembargadora, a União incorreu em “erro grosseiro”, pois nunca cabe o RO em decisões proferidas em sede de execução trabalhista. Ela cita como precedente o AIRR 178340-03.2007.5.02.0466, analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho e em que também foi afastada a aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro.

Com base no princípio da fungibilidade, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru conheceu da impugnação equivocada, mas a relatora afirma que os pressupostos necessários para a fungibilidade não foram preenchidos. A União questionava a extinção da execução sob a alegação de que a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida segue sendo exigível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

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