Segunda Leitura

Judiciário também deve ter as suas políticas públicas

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

22 de setembro de 2013, 9h44

Coluna Vladimir [Spacca]Spacca" data-GUID="coluna-vladimir.png">Ensina Ronald Dworkin que a política designa “aquela espécie de padrão de conduta (standard) que assinala uma meta a alcançar, geralmente uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade, ainda que certas metas sejam negativas, pelo fato de implicarem que determinada característica deve ser protegida contra uma mudança hostil” (Taking rights seriously. Cambridge: Massachusetts, 1978, p. 22)

Política pública, uma das espécies da política, é matéria da Administração Pública ou da gestão pública, por isso, quase nunca é mencionada nas obras de Direito Administrativo, nem estudada nos cursos de graduação em Direito. No entanto, não é novidade no Brasil, como se pensa. Para ficarmos só em um exemplo, vale lembrar que Oswaldo Cruz, médico sanitarista e diretor-geral da Saúde Pública do Instituto Soroterápico Federal, no Rio de Janeiro, empreendeu combate à febre amarela e à varíola, tornando a vacina obrigatória, em 4 de novembro de 1904, fato que suscitou revolta e fúria popular.

Com a Constituição Federal de 1988 e a judicialização dos atos da Administração, as políticas públicas do Poder Executivo passaram a ser discutidas em Juízo. Segue-se disso que o tema passou a ter interesse para o Direito. O exemplo mais marcante é do sistema de saúde pública, que origina pedidos diários na Justiça  brasileira.

Para bem compreendê-lo, cita-se lição de Maria Paula Dallari Bucci, para quem “Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados — processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial — visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas – reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 39).

As definições sempre vinculam políticas públicas à gestão estatal. Todavia, ao meu ver, os particulares também podem praticar ações de políticas públicas, ainda que não seja comum. Como exemplo cita-se a Pastoral da Criança, da Igreja Católica, que teve em Zilda Arns a grande condutora e que, muito embora não sendo uma ação do poder público, gera efeitos socialmente relevantes.

O Poder Judiciário, como poder público que é, evidentemente, pode promover políticas públicas no âmbito de sua atuação administrativa. Não me refiro à sua atividade fim, que é o exercício da jurisdição. Refiro-me, isto sim, às atividades de gestão, que não são poucas.

O órgão mais importante para coordenar políticas públicas do Poder Judiciário é o Conselho Nacional de Justiça, que a ele pertence por disposição constitucional (artigo 92, 1-A). No entanto, é preciso que se faça a distinção entre políticas públicas e programas, metas ou ações.

Ao meu ver, para que se reconheça que determinada ação configura uma política pública, é preciso que ela tenha continuidade e que seja abrangente. Isso significa: que ela alcance mais de uma gestão da chefia do órgão do Judiciário, seja ele qual for, e envolva um número significativo de pessoas.

Portanto, dentro do CNJ, parece-me possível afirmar que a política de conciliação, iniciada na gestão da ministra Ellen Gracie Northfleet, pode ser considerada uma política pública. Ela foi criada em 22 de agosto de 2008 e segue em pleno andamento, com o envolvimento de todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais.

O CNJ Socioambiental, criado pelo ministro Gilmar Mendes quando na presidência do órgão, e que resultou na Recomendação 27, de 16 de dezembro de 2009,  também pode ser considerado uma política pública. Ele atinge a todos os tribunais do Brasil, já tem quase quatro anos de duração e 611 contatos na sua rede. É um esforço comum e exitoso de economia de gastos com energia elétrica, água, papel e também de facilidades a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Já  a meta de agilização da Justiça, definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário, em São Paulo, em 2010, também na gestão do ministro Gilmar Mendes, perdeu-se na rotina e por isso não me parece que deva ser considerado uma política pública. Foi uma meta, perseguida e alcançada através de esforços concentrados, e ponto.

Mas as políticas públicas do Poder Judiciário não são privilégio do CNJ. Podem ser feitas com sucesso no nível estadual pelos tribunais de Justiça e tribunais regionais do Trabalho — esses, apesar do nome, estão em quase todos estados — e a nível regional pelos tribunais regionais federais.

Não é comum que isso ocorra. As gestões dos tribunais — e no CNJ não é diferente — pautam-se pela figura do presidente. O sucessor nem sempre aprova as iniciativas do sucedido, principalmente se for de outro grupo político dentro do órgão colegiado. E isso significa, muitas vezes, o abandono de planos de interesse público. Ainda teremos alguns anos pela frente para que se compreenda que divergências pessoais não devem interferir nos assuntos de interesse geral.

Pois bem, programas que se limitam aos dois anos de uma administração de tribunal, evidentemente, não podem ser considerados política pública do Poder Judiciário, por mais elogiáveis que sejam.

Por exemplo, o TJ de Minas Gerais tem um programa de padronização dos procedimentos das secretarias de primeira instância. É uma ótima iniciativa, a cargo da Corregedoria-Geral, para evitar tratamentos diferentes conforme as varas. Existente desde 2011, é intitulado e consiste em um programa, e não em política pública, porque, criado em 2003, não teve continuidade, sendo renovado em 2011. Clique aqui para ler mais. 

O TJ de São Paulo tem o Projeto Semear, que busca capacitar presos do presídio de Dracena para que trabalhem em ações de recuperação de áreas degradadas. Ótima iniciativa, mas não pode ser considerada uma política pública.

O TJ do Rio de Janeiro tem vários projetos importantes, por exemplo, de mediação, e da mesma forma o de Pernambuco, com seu Mutirões Simultâneos. Todavia, não é possível concluir que constituam políticas públicas, pelo menos no presente momento.

O que  é preciso fazer é começar pelo nome. Os tribunais podem criar projetos de longo alcance, procurando envolver administrações futuras, sob o argumento de que eventuais divergências pessoais não devem alcançar iniciativas de interesse do tribunal e, consequentemente, da sociedade, dando-lhe explicitamente o nome de Política Pública. Por exemplo, o TRF da 1ª Região tem um Sistema de Informações Gerenciais, nele incluídas as Estatísticas. Elas se limitam, como em todos os outros tribunais, a fornecer o volume de processos em determinados anos — clique aqui para ler mais. Pois bem, muito se faria em prol da administração da Justiça se esse programa de informações se transformasse em minuciosa política pública de estatísticas, dando detalhes sobre tipos de ações, queda ou aumento de determinados pedidos, tendências de Varas ou Juizados Especiais. Política pública dessa envergadura, que até hoje nenhum tribunal se animou ou conseguiu fazer, romperia com uma ineficiência secular e seria de enorme utilidade pública.

Um tribunal, seja qual for a área de atuação, pode criar uma política pública de gestão dos empregados terceirizados, ou seja, impulsionar tratamento especial a esses trabalhadores socialmente mais necessitados. Algo perene e não incidental, que ultrapasse as gestões e que vá muito além de festas de fim de ano ou de Páscoa.

Em suma, o Poder Judiciário, quando age como gestor púbico, seja pelo CNJ, seja pelos tribunais, não só pode como deve implantar políticas públicas de interesse relevante para a sociedade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!