Danos morais

Veículo não pode ceder fotos sem dar crédito ao autor

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22 de setembro de 2013, 8h19

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral. Afinal, a autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em consonância com os valores estabelecidos para casos semelhantes na corte.

Os desembargadores concordaram integralmente com o aspecto da sentença que mandou a empresa indenizar o fotógrafo em dano material pela cessão não-autorizada da sua criação fotográfica a outros veículos, o que violou a Lei 9.610/1998. O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.

O caso
O autor afirmou na reclamatória trabalhista que a Caldas Júnior disponibilizou suas fotografias para outros meios de comunicação sem pedir autorização ou oferecer-lhe a contraprestação. Foi cedido material ao Jornal do Brasil, O Estado de S. Paulo, O Globo, Folha de S.Paulo, Correio Brasiliense, Diário Popular, Gazeta do Sul, entre outros.

O proveito econômico se dava por remuneração ou ‘‘troca de favores’’, segundo registra o acórdão. A empresa ainda sonegou a indicação de autoria de várias fotos e continuou a reutilizá-las mesmo após o fim do contrato de trabalho com o fotógrafo.

A empresa argumentou, em sua defesa, que o reclamante foi contratado para trabalhar como repórter fotográfico. Logo, as fotos tiradas por ele, como produto do seu trabalho, estão alienadas ao patrimônio do empregador.

O juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que o contrato de trabalho ‘‘silencia’’ quanto à propriedade das obras produzidas; ou seja, não foi ajustada qualquer cessão de direitos autorais. A proteção intelectual da obra ‘‘fotografia’’ tem previsão no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais.

Siegmann anotou que o artigo 49 dessa lei diz que os direitos do autor podem ser transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos pelo Direito. Entretanto, a transmissão total e definitiva dos direitos deve se dar por meio de instrumento escrito. Ou seja, é preciso haver formalização.

‘‘Assim, seguindo o padrão das decisões já proferidas em casos semelhantes, adota-se o percentual indicado em norma coletiva, condenando-se a reclamada no pagamento de indenização correspondente a 30% do salário básico mensal do reclamante, durante todo o período contratual, a título de comercialização e uso não autorizado de sua criação fotográfica, o que se considera razoável frente à quantidade de publicações não autorizadas’’, decidiu.

Abalo moral
No tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes de sonegação de crédito de fotos publicadas, o juiz citou as disposições do artigo 24, inciso II, e do 79, parágrafo 1º, ambos da Lei dos Direitos Autorais. O primeiro diz que o autor tem direito moral de ver o seu nome ou pseudônimo referido na publicação da obra. E o segundo garante que a foto, quando utilizada por terceiros, também deve indicar o nome do autor.

‘‘Em se tratando de obra de cunho artístico, com proteção pela legislação autoral, omitida a autoria, incide o artigo 186 do Código Civil, verificando-se o dano e gerando a obrigação de repará-lo, no caso, para aquele que cometeu o ato ilícito, causando abalo moral ao lesionado’’, finalizou o juiz, arbitrando o quantum em R$ 12 mil.

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