Falta de interesse

Terceirizadora não pode recorrer de vínculo com tomadora

Autor

21 de setembro de 2013, 12h01

O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da prestadora de serviços de mão de obra Contax S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A, contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão". A decisão é da 4ª Turma.

Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados. Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.

Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da TNL, o que torna a terceirização ilícita.

O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na 4ª Turma do TST, disse que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".

Solidária
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos os "requisitos legais" para essa decisão.

"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 238-95.2011.5.03.0140

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!