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Engenheiros podem ter salário baseado no mínimo

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21 de setembro de 2013, 16h27

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de reajustes.

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.

Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.

Após decisão desfavorável, o sindicato e o Crea recorreram ao TST com o objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

O relator do processo na 5ª Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as regras previstas na Lei 4.950-A/1966, vinculadas ao salário mínimo legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo TRT de que a Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição. A decisão foi unânime.

RR 64700-45.2010.5.13.0002

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