Licenciamento ambiental

Administração Pública ignora princípio da legalidade

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19 de setembro de 2013, 8h25

Quem atua da advocacia brasileira — tanto na esfera administrativa, como na judicial — frequentemente têm se deparado com atos, cometidos pela administração pública municipal, estadual e federal, totalmente arbitrários e contrários à própria legislação vigente no país. O alvo dessas condutas, em grande parte, é o empresariado brasileiro que, mesmo cumprindo com toda burocracia normativa para permanecer na legalidade, acaba sendo punido com medidas arbitrárias e que divergem dos contornos legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Dentro desse cenário, o presente artigo tem o intuito de demonstrar de forma prática a arbitrariedade cometida especialmente pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente.

Pois bem, a administração pública, na busca de controlar as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, utiliza-se de alguns mecanismos, dentre eles tem-se o licenciamento ambiental. Embora citado mecanismo tenha o legítimo objetivo de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação de recursos naturais, ele acaba sendo utilizado, em determinados situações, por agentes fiscais que não seguem de maneira adequada os contornos estabelecidos pela legislação vigente.

Todavia é de suma importância que os mandamentos legais sejam cumpridos de forma fidedigna, tanto é que a Constituição Federal Brasileira traz em seu artigo 37 o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está sujeita e vinculada. Esse princípio funciona como um limitador do poder de agir, porque, por meio dele, assegura-se aos administrados o conhecimento de todas as condutas legalmente realizáveis pelos administradores públicos. O descumprimento de tal preceito tem o condão de invalidar o ato praticado, e, ainda, o agente infrator ficará sujeito, em determinados casos, à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Mesmo assim, por muitas vezes, referido princípio constitucional é ignorado pela fiscalização, a qual acaba autuando o administrado sem critérios concretos, apenas por assim entender. Como exemplo, cumpre citar a administração pública do estado do Espírito Santo, que através do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), órgão responsável pelo licenciamento ambiental do Estado, tem autuado de forma discricionária as empresas estabelecidas em seu território que não possuem o licenciamento ambiental, mesmo que tais empresas, pelo ramo de atividade que exercem, estejam dispensadas de obtê-lo.

A hipótese acima narrada ocorreu com empresa, sediada no estado do Espírito Santo, que possui atividade de Comércio de Peças e Acessórios para Veículos. Pelo ramo de atividade exercida é dispensada de obter Licenciamento Ambiental, nos termos da legislação Estadual. Por tal situação, o próprio IEMA/ES emitiu Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

Em que pese o fato ora narrado, a empresa foi autuada por não possuir licenciamento ambiental pela armazenagem de vidros automotivos. Neste caso, foi possível constatar diversas irregularidades no auto de infração que são absurdamente contrárias à legalidade. Nos termos da legislação estadual, especificamente na Instrução Normativa 12/2008, a empresa está dispensada do licenciamento ambiental, tanto ao considerá-la como atividade de comércio de peças e acessórios para veículos, prevista no anexo IV, como atividade de armazenagem e estocagem, prevista no anexo I. Ambas as hipóteses expressamente condizem com a dispensa do licenciamento ambiental, consoante o que dispõe o artigo 17 da IN 12/2008: “As atividades com portes inferiores aos limites mínimos citados no Anexo I e previstas no Anexo IV estão dispensadas de licenciamento ambiental, devendo em todo caso, adotar os controles definidos nessa Instrução Normativa e em legislação pertinente (…)” .

Veja-se que mesmo a empresa estando enquadrada nas hipóteses legais de dispensa de licenciamento e, ainda, obter termo declaratório dessa dispensa, expedido pelo próprio IEMA/ES, a autoridade fiscal não se eximiu de efetuar a lavratura do auto de infração. Logo, é evidente a arbitrariedade da administração pública na situação ora apresentada, pois seguindo os ditames legais, é incabível qualquer advertência, notificação e muito menos a aplicação da medida de Embargo e Interdição nessa hipótese.

O ato administrativo de licença é ato vinculado e definitivo. O Poder Público, verificando que o interessado preenche os requisitos estabelecidos em lei, não pode atuar de forma contrária ao estabelecido. Neste sentido, tem-se que “A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-lo quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais (…)”[1]

O agente não pode ao seu bel prazer julgar de forma oposta ao comando legal. Se assim o fizer, como exigir licença de atividade que é dispensada pelo instrumento normativo, acaba violando notoriamente o princípio da legalidade e demais princípios inerentes ao sistema administrativo brasileiro. Isto porque o administrador público não pode se utilizar de qualquer tipo de discricionariedade nos casos expressamente regulados por lei.

Pelo exemplo sinteticamente narrado, é possível detectar que não são poucos os vícios que maculam a validade dos atos praticados pela administração pública. Acrescenta-se que esses vícios, ainda, são perpetuados pelos julgadores dos processos administrativos que, ao invés de cumprirem com o seu dever de anular atos administrativos que contenham vícios de ilegalidade, acabam fazendo manobras mais absurdas para perpetuar as arbitrariedades.

Portanto, empresas que estiverem em situação similar e/ou estejam sendo vítimas de outras arbitrariedades cometidas pela administração pública, que por via oblíqua freiam grande parte do crescimento econômico do nosso País, poderão ingressar com ações judiciais para terem seu direito garantido e para fins de fazer valer a legalidade da norma.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes e outros. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed, 2011, p.192.

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