Mero aborrecimento

Erro em resumo de sentença não motiva indenização

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18 de setembro de 2013, 14h33

O erro em divulgação de informação processual não é justificativa para indenização por dano moral. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que considerou improcedente uma ação contra uma escrivã. Por equívoco, ela publicou a informação de que o estado o Paraná havia sido condenado por litigância de má-fé.

No caso, o procurador do estado do Paraná ajuizou ação de indenização por danos morais contra a servidora após ela publicar resumo de sentença no qual constou que o estado fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé. O que de fato não aconteceu. O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou “graves danos”. Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado o fato “mero dissabor”, incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida na apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformado com o acórdão, o procurador apresentou recurso no STJ.

Na 4ª Turma, os ministros mantiveram o entendimento das decisões anteriores concluindo que não houve dano moral a ser indenizado. Os ministros seguiram o voto do relator Luis Felipe Salomão, que afirmou que a publicação equivocada descrita na ação gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador. Salomão explicou que são corriqueiras no âmbito forense as incorreções em comunicação de atos processuais, em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário.

O relator disse ainda que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “mero aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade” por aquele que diz ter sofrido o dano moral são insuficientes para justificar indenização. Mesmo porque, para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é atribuída à parte e não ao advogado.

Embora tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é “impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia”, o ministro observou que nem por isso se pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral indenizável.

Conforme ponderou Salomão, a existência do dano moral não é extraída da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Para ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de indenizar.

Salomão apontou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. De acordo com o relator, “se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as relações sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o poder público”.

O ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter inerte propositadamente diante da “possibilidade de agravamento desnecessário do dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória”, pois esse comportamento afronta os deveres da ética e da boa-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.862

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