Inquérito abusivo

RS deve indenizar policial por excesso de delegado

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17 de setembro de 2013, 21h52

Agente público que comete excessos e abusos na instauração de Inquérito Policial fere direitos de personalidade do investigado, dando causa à reparação moral por parte do estado. Com esta linha de entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou indenização a um oficial da Brigada Militar.

Dessa forma, o oficial terá o direito de receber R$ 12 mil de reparação moral do Estado do Rio Grande do Sul. O inquérito em que ele aparecia como usurpador de função também deverá ser excluído do sistema de consultas integradas da Secretaria de Segurança Pública do estado.

Ele foi processado por um delegado por ter cumprido Mandado de Busca e Apreensão, atividade reservada à Polícia Civil — conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição Federal. Diz o dispositivo: ‘‘às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’’.

Retaliação
‘‘Foi utilizada a investigação policial como forma de retaliação contra a pessoa de um policial militar. Se a defesa das atribuições de cada instituição é admissível, totalmente desnecessário atingir a pessoa de um determinado servidor público’’, escreveu o relator da Apelação no colegiado, desembargador Marcelo Cezar Müller.

Conforme o acórdão, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, reconhece como direitos fundamentais a “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. A violação destes direitos justifica a reparação do dano moral pelo ente público, como prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

O magistrado ainda afirmou que o Superior Tribunal de Federal já havia admitido o cumprimento de Mandado Judicial por policiais militares. "Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas", diz a ementa do acórdão do STF.

O caso
O capitão da Brigada Militar Augusto Ferreira Porto contou à Justiça que o imbróglio teve início no dia 15 de abril de 2011, quando seus comandados do 4º Esquadrão de Polícia Montada cumpriram Mandado de Busca e Apreensão em uma residência. Preso, o homem foi conduzido à Delegacia de Polícia junto com armas e munições apreendidas na operação.

O delegado Fernando Pires Branco, no entanto, se recusou a lavrar o Auto de Prisão em flagrante, liberando o acusado. Alegou que o mandado era ilegal, pois não foi solicitado nem cumprido por policial civil. E mais: instaurou Inquérito Policial contra o capitão, acusando-o de crime de usurpação de função.

Em vista do rumo que tomaram os acontecimentos, o capitão ingressou com Ação Ordinária contra o estado, pedindo reparação moral no valor de R$ 50 mil. Ele já havia conseguido um Habeas Corpus para trancar a Ação Penal. Pediu, também, a exclusão do seu nome do Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública.

Sentença improcedente
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, afirmou que se o Inquérito Policial ocorre dentro das formalidades legais, não se pode falar em responsabilidade do Estado. Afinal, no caso concreto, o procedimento empregado pelo delegado não foi feito de forma arbitrária. Logo, o procedimento não encerra qualquer irregularidade ou ilegalidade, constatou a juíza.

A magistrada registrou, na sentença, que o abalo moral não se apresenta como consequência lógica da instauração de Inquérito Policial e posterior trancamento deste por meio de Habeas Corpus.

‘‘Não há espaço, assim, para qualquer dúvida de que o agente estatal tenha agido, no caso ‘sub judice’, no estrito cumprimento de seu dever legal, o que afasta a procedência de qualquer pretensão indenizatória’’, concluiu, citando a jurisprudência assentada no Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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