Questionamento em ADI

Falta de fundamentação em acórdão tem repercussão geral

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17 de setembro de 2013, 11h26

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de discussão sobre a validade de acórdão cuja suficiência da fundamentação em relação a análise de constitucionalidade de norma contestada via Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual é contestada. No Recurso Extraordinário, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis do município de Além Paraíba (MG) que criaram cargos comissionados.

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu não violarem a Constituição as Leis municipais 2.604/2008, 2.186/2003 e 2.079/2001. Para o colegiado, os cargos em comissão por elas criados corresponderiam a funções de chefia, direção e assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21, parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal, para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas atribuições.

No RE interposto no Supremo, o MP mineiro alega omissão do TJ-MG que, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, não teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

O MP aponta também violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, uma vez que os cargos criados seriam meramente técnicos, e as atividades atinentes a eles não teriam vínculo de confiança inerente às funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade de criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.

Ainda segundo o MP, o legislador municipal de Além Paraíba não especificou as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o fato de apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas leis impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por ele atacados.

Repercussão
O relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia, assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.

Segundo o relator, o MP apresentou embargos de declaração buscando ver explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação quanto aos cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou não, na exceção ao concurso público. Contudo, os Embargos foram desprovidos.

“A persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o tribunal de origem o exame cabível”, disse o ministro. Marco Aurélio afirmou que o acórdão da corte mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva ao devido processo legal”.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 719.870

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