Foco do debate

Cabimento dos Embargos Infringentes é questão técnica

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17 de setembro de 2013, 14h42

O assunto da semana, quem sabe do mês, quiçá do ano, é o que o Supremo Tribunal Federal decidirá a respeito do cabimento dos embargos infringentes na Ação Penal 470, o conhecido “mensalão”. Caberá ao decano da Corte, ministro Celso de Mello, desempatar a votação e, assim, resolver a questão.

Assisto, não sem certo grau de perplexidade, manifestações variadas a respeito do assunto, tanto vindo da imprensa, quanto das redes sociais. Hoje mesmo ouvi a notícia de que, no Facebook, cerca de cinco mil internautas estariam “pressionando” o ministro a decidir contra o cabimento dos embargos.

Na mesma hora, me indaguei: quantos desses cinco mil fazem a mais mínima ideia do que são embargos infringentes? Quantos sabem as reais consequências do eventual acolhimento da tese segundo a qual o referido recurso é cabível? Muito poucos, certamente. Apesar disso, pedem, ou melhor, “pressionam” o ministro a julgar segundo o que entendem seja mais adequado.

O país não pode mais viver na impunidade, dizem os que sustentam que o caso deve ser encerrado e encarcerados os condenados. Alguns órgãos de imprensa chegam a afirmar que seria um retrocesso a admissão do recurso. Não vou discutir, nesse pequeno artigo, se os embargos são, ou não, cabíveis. Na verdade, vejo bons argumentos sendo desenvolvidos pelos dois lados. O que me interessa aqui é outro aspecto: é razoável que a imprensa — ou ao menos parte considerável dela — se mobilize para defender o encerramento de um processo penal, quando o que está em discussão é uma questão eminentemente técnica?

Saber se o Regimento Interno do STF foi, ou não, recepcionado pela Constituição como lei federal ordinária e se a Lei 8.038/90 o revogou nesta parte não é questão política, nem tem nada a ver com impunidade. Trata-se de analisar temas de índole jurídica, com aplicação de conceitos como recepção da lei por nova ordem constitucional, revogação expressa ou implícita de lei, incompatibilidade de nova lei com norma anterior, ou seja, que exigem uma análise sóbria, tranquila e, repito, técnica, por parte dos insignes ministros de nossa Suprema Corte.

Por outro lado, embora, como afirmei linhas atrás, não esteja debatendo sobre o cabimento, ou não, do recurso, parece claro que a eventual posição do Supremo no sentido de sua admissão não configurará qualquer absurdo, muito menos o apego do Tribunal a uma “tecnicalidade”. Decidir se um recurso está previsto no ordenamento jurídico é algo de grande importância. Saber se uma decisão, em matéria penal, do STF, na qual constem quatro votos vencidos, pode ser objeto de revisão, não é uma “filigrana jurídica”, ou algo que só sirva para atrasar o processo. A liberdade do ser humano não é assim tão sem importância.

Por tudo isso, acredito que a sociedade, especialmente aquela parte da imprensa que reza pelo fim imediato do processo, deve meditar se as posições apriorísticas a respeito de tema jurídico de tamanha relevância ajudam, ou atrapalham, a evolução do processo civilizatório de nossa Nação.

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