Novo CPC

Emendas ao CPC procuram salvar advocacia

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16 de setembro de 2013, 7h00

Diante do quadro de concentração exagerada de poderes nas mãos dos juízes, e de subtração de direitos das partes e dos advogados, que o novo Código de Processo Civil estabelece, sugerimos a alguns partidos a apresentação de três emendas tendentes a impedir tamanho desequilíbrio. Eis as sugestões que, com apoio parlamentar e principalmente com a pressão da advocacia paulista, podem resultar em adequada dignificação da atividade de postular em juízo:

Em primeiro lugar reivindicamos a reintrodução da conquista de março de 2013 que nos foi subtraída em julho pela Comissão Especial: a decisão judicial que indefere a produção de qualquer prova requerida pela parte deve poder ser atacada por agravo de instrumento!

A eliminação do texto, operada há dois meses pela Comissão, deságua numa limitação descabida ao direito de provar, que é expressão fundamental do direito de ação e do direito de defesa. Sem o agravo, estaremos todos à mercê da vontade de um único juiz que poderá não ser a mais técnica, legítima ou justa. E nem se diga que a apelação que virá anos depois poderá reparar o mal. Sabemos todos que não poderá!

O agravo imediatamente interponível é a única solução para criar um ambiente probatório equilibrado, mediante o pronto controle das decisões sobre tão importante atividade processual das partes. O descabimento do agravo, como está previsto pelo artigo 1.028 do projeto, pode levar o processo civil para o minado campo das arbitrariedades judiciais.

Em segundo lugar, reinvindicamos a mudança da redação do § 5° do artigo 364 do projeto que permite ao magistrado “limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”.

É sabido que, somente com enorme dificuldade, os advogados conseguem exercer o sagrado direito da parte de ouvir três testemunhas para cada fato em audiência. O que será da advocacia se o juiz puder realizar com facilidade a limitação, apenas por entender unilateralmente que a causa é pouco complexa e simples os fatos que se investigam?

Não podemos admitir que o nosso direito seja transformado em poder dos juízes, porquanto, somente quem experimenta a angústia do embate em juízo para fazer valer sua postulação, e seu grito por justiça, é que pode avaliar se deve ou não abrir mão da oitiva da segunda ou da terceira testemunha. O justo e adequado processo civil não pode transferir ao juiz o poder para dispensar testemunhas antes que a parte se sinta ouvida, participante e digna porque legitimada democraticamente a trazer e a ouvir três testemunhas perante o Judiciário.

Em terceiro lugar, sugerimos a reintrodução no sistema recursal do CPC do agravo retido oral em audiência.

Da maneira como se encontra previsto, os juízes se tornarão senhores absolutos das provas, também porque nenhuma impugnação potente poderá ser endereçada a qualquer decisão que tomem os magistrados em audiência.

A eliminação do agravo retido, pelo menos para fins de decisões orais, parece-nos outro grande retrocesso imposto ao nosso direito processual civil. Acabar com o agravo nestes casos vai significar a barreira definitiva ao diálogo equilibrado em audiência, a amputação do contraditório em meio a uma atividade tão importante como a probatória, o silêncio aos advogados, mesmo em casos de flagrante ilegalidade. E nem se pense que o “protesto” — semelhante ao da Justiça do Trabalho — vai mitigar o estrago. Mais uma vez dizemos que não vai, porque não provoca uma nova manifestação judicial de imediato. O agravo retido oral, sim, porque abre oportunidade à fala da parte contraria (também imediata e oralmente) e ao necessário pronunciamento jurisdicional de retratação ou de sustentação do ato decisório proferido.

Reintroduzir o agravo retido oral nas audiências é trazer de volta um pouco de democracia para a fase instrutória do processo civil.

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