Direito à informação

Combate à pirataria não pode violar direito à informação

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16 de setembro de 2013, 14h26

Não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, impedir o direito de acesso à informação. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que autorizou os sites Mercado Livre e Ebazar a exibir ofertas de relógios da marca Citizen. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem dos produtos anunciados nesses sites não é atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros.  “O serviço prestado pelos sites não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou. 

Conforme a relatora, os sites só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo.

Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou. 

Exaurimento de marca
A turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet não depende de autorização do titular da marca. A proteção da marca esgota-se com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda. 

A ministra afirmou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos da Citizen e a simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.383.354

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