Aprendizagem rural

Sistema 'S' não pode terceirizar serviço de qualificação

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15 de setembro de 2013, 8h15

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural está proibido de terceirizar as atividades de formação profissional e de promoção social no Rio Grande do Sul, sob pena de arcar com multa diária de R$ 10 mil, após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, terá de pagar, ao Fundo de Amparo do Trabalhador, R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos.

A condenação foi imposta pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho no estado. Ao contrário do juízo de 1º grau, a maioria do colegiado entendeu que a entidade, ao contratar empresas de fachada e cooperativas de trabalhadores autônomos, fraudou a legislação trabalhista.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, se alinhou à tese da sentença, por não vislumbrar ilegalidade na contratação de terceiros para tocar os programas de qualificação do Senar. Isso porque o Regimento Interno da entidade prevê e justifica a contratação de colaboradores e parceiros na concretização do objetivo social. Mas ela ficou em posição solitária.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e André Reverbel Fernandes entenderam que os depoimentos colhidos no Inquérito Civil que embasou a Ação Coletiva mostraram fortes indícios de precarização trabalhista, uma vez que a terceirização da atividade-fim, por si só, é ilegal.

Segundo expressaram no acórdão, ainda há o agravante por se tratar de entidade criada por lei para prestar serviços sociais autônomos, de interesse geral, como entidade paraestatal do chamado ‘‘Sistema S’’. Isso porque a sua lei de criação fixa a contratação de trabalhadores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso, e processo licitatório para a contratação de serviços.

‘‘De outra parte, seria um contrassenso admitir que o Senar-RS pudesse contratar livremente pessoas ou empresas para executar sua atividade-fim, se o ordenamento jurídico pátrio repudia tal prática por qualquer empresa privada’’, registrou o acórdão, lavrado dia 8 de agosto.

O caso
Por meio de Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho foi à Justiça pedir que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Rio Grande do Sul deixasse de terceirizar sua atividade-fim, em especial aquelas de formação profissional e de promoção social. Afinal, justificou, esse tipo de terceirização é irregular, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Senar gaúcho afirmou, em sua defesa, que conta com estrutura própria, para dar apoio as suas atividades de capacitação, na sede de Porto Alegre. Como não tem instalações físicas no interior do estado, se vale de parcerias para cumprir sua missão. Para isso, conta, principalmente, com a contribuição da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS. Ao todo, seriam 163 entidades atuando em conjunto.

O artigo 1º do Regimento Interno do Senar diz que entidade tem como objetivos organizar, administrar e executar, no território gaúcho, o ensino da formação profissional rural e a promoção social de quem exerce atividade rural com sua família e trabalha na agroindústria.

A sentença
O juiz Diogo Souza, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia julgado a demanda improcedente, por entender correta a contratação de terceiros a fim de viabilizar os programas de qualificação profissional. Considerando a demanda variável, em função da falta de periodicidade dos cursos, o juiz disse que não seria razoável manter quadro funcional fixo ou contratar empregados em apenas algumas épocas do ano.

‘‘Entendo que a contratação de terceiros auxilia o reclamado [Senar-RS] na persecução do seu objetivo de qualificação profissional dos exercentes de atividade rural, bem como que a prestação desse serviço por empresas contratadas é razoável, considerando a sazonalidade e a inconstância da demanda’’, registrou na sentença.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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