Concurso público

STF definirá se demora em nomeação é indenizável

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14 de setembro de 2013, 13h25

O Supremo Tribunal Federal irá definir se candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Por meio de deliberação no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral do tema em recurso no qual a União questiona se, nestas situações, o estado pode ser responsabilizado civilmente.

O recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso público, o direito a indenização por danos materiais, em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.

No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem causa.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante de um ato judicial que reconhece o direito à investidura. A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 724.347

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