Violação da marca

MercadoLivre não precisa verificar origem de produtos

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14 de setembro de 2013, 5h32

Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, porque isso não é atividade intríseca ao serviço prestado. Porém, ao ser comunicado da existência de oferta de produto com violação de propriedade intelectual, o intermediador virtual tem de agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor do dano, em virturde da omissão praticada.

Esse foi o entendimento aplicado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o pedido da Citizen, que pretendia impedir os sites MercadoLivre e Arremate de comercializarem produtos da empresa, alegando violação da marca. A empresa de relógios processou o MercadoLivre, proprietário dos dois sites de comércio virtual, por permitir que vendedores anunciassem produtos da Citizen, alegando que seria necessário monitoramento prévio dos anúncios e que o MercadoLivre não poderia ser um canal de vendas da marca.

Em primeira instância, a 31ª Vara Cível de São Paulo deu liminar favorável a Citizen. O Tribunal de Justiça de São Paulo caçou a liminar alegando que, sem prova ou indício veemente da origem ilícita dos produtos anunciados, ou da violação de regramentos do comércio, não se justifica a restrição imposta.

A Citizen então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação na 3ª Turma do STJ, explicou que a lide da questão é determinar se a intermediação de compra e venda de produtos via internet, sem autorização dos titulares das respectivas marcas, caracteriza violação de propriedade industrial.

Em seu voto, a ministra explicou que o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 impossibilita o titular da marca de impedir a revenda de produto, inclusive por meios virtuais, após ele haver sido regularmente introduzido no mercado nacional. De acordo com Nancy, não se pode impor aos sites de intermediação de venda a prévia fiscalização da origem dos produtos, pois não é atividade intríseca ao serviço prestado por eles.

“Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilítico ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender a garantia da liberdade de informação”, aponta a ministra em sua decisão.

Porém, ela observa que, ao ser comunicada de venda de produtos ilegais, a empresa deve remover o anúncio. “Ao oferecer um serviço virtual por meio do qual se possibilita o anúncio para venda dos mais variados produtos, deve o intermediador ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de eventuais delitos não caiam no anonimato”, complemta.

Para evitar desgastes desse tipo, o MercadoLivre oferece a empresas que queiram proteger suas marcas o Programa de Proteção à Propriedade Intelectual (PPPI), que permite, sem nenhum custo, que sejam feitas denúncias e solicitação de remoção de anúncios por parte dos titulares de direitos de propriedade intelectual. De acordo com o MercadoLivre, o programa conta com 1,7 mil membros na América Latina.

A empresa conta que qualquer pessoa física ou jurídica, titular de um direito de propriedade intelectual, pode aderir ao programa e, por meio de um canal exclusivo e gratuito, fazer denúncias de forma rápida e eficiente, caso considere que seu direito tenha sido lesado por um terceiro que anunciou na plataforma do MercadoLivre. O site conta ainda que, nesse caso específico, a Citizen decidiu entrar com um processo judicial sem estabelecer contato anterior com o site ou mesmo aderir ao programa.

Clique aqui para ler a decisão.

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