Limites do telejornalismo

TV deve avaliar se imagem denota acusação infundada

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14 de setembro de 2013, 8h24

O direito à liberdade de imprensa, expressão e pensamento não pode ser exercido de maneira abusiva, o que ocorre quando há reportagem que ofenda a imagem de uma pessoa. Quando isso ocorre, a liberdade de imprensa fica em segundo plano perante o direito à reputação, honra e imagem do ser humano. Com base em tal entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação por danos morais à Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A.

A emissora deve pagar R$ 12 mil a um homem que apareceu em reportagem sobre um assalto a uma loja. Segundo ele, o vídeo veiculado na televisão e disponibilizado na internet dá a entender que o homem seria cúmplice das três mulheres responsáveis pelo crime. As imagens dão a entender, aponta ele, que seu papel seria distrair o vendedor enquanto o furto era concluído.

Relator do caso, o desembargador Wagner Wilson afirmou que há aparente conflito, nessa situação, entre direitos constitucionais. A Constituição protege a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada dos cidadãos, em seu artigo 5º, inciso X, mas também regulamenta a livre expressão da atividade de comunicação (artigo 5º, inciso IX) e a plena liberdade de informação jornalística (artigo 220), disse o relator em seu voto.

Assim, se é garantido aos meios de comunicação o direito de noticiar acontecimentos, eles não podem extrapolar o direito à inviolabilidade da intimidade e da honra. Com base na análise das reportagens, segundo o julgador, fica claro que houve abuso por parte da Alterosa e que a imagem do autor foi abalada. Para Wagner Wilson, foi imputada ao homem a prática de furto, mas ele estava na loja apenas como cliente.

A emissora, de acordo com o desembargador, tratou o homem “de maneira desrespeitosa, irresponsável e imprudente”, já que ele não fazia parte da quadrilha. Uma das evidências foi a nota fiscal da compra feita no dia do furto. O gerente da loja confirmou, em depoimento, que as autoras do furto foram as três mulheres, sem menção ao homem.

No entanto, após a reportagem ser veiculada, seus vizinhos o reconheceram como autor do crime, o que comprova ofensa à honra e imagem do homem, disse o desembargador. Por essa razão, estava correta a decisão de primeira instância, que determinou a indenização de R$ 12 mil por danos morais, conclui ele. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marques Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Clique aqui para ler a decisão.

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