Vinculado à atividade

Citação de empresário pode ser recebida por terceiro

Autor

  • Leonardo Honorato Costa

    é advogado sócio do escritório GMPR – Gonçalves Macedo Paiva & Rassi Advogados master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro pós-MBA em Governança Corporativa e Compliance pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro árbitro de conflitos societários da Cames/Brasil e professor de Direito Empresarial.

13 de setembro de 2013, 7h21

Inicio o texto consignando, de imediato, a ideia que pretendo consolidar com os argumentos que aqui serão alinhavados: é válida a citação postal do empresário individual, em demandas relacionadas à exploração da atividade econômica, recebida por terceiro, desde que esse se vincule à exploração da atividade econômica por parte daquele.

Utilizo-me dessa metodologia com vistas a que se dê a devida importância a essa premissa já que, atualmente, muitos magistrados estão, equivocadamente, defendendo que a citação deve ser feita, impreterivelmente, na pessoa do empresário individual.

Não se discute que a exploração individual, e pessoal, de atividade econômica não aufere, para tais atos, personalidade jurídica distinta à pessoa física em suas relações empresariais.

De fato, o empresário individual, desde que não constitua uma Eireli, não adquire personalidade jurídica própria à exploração da empresa. Desta feita, patrimônio pessoal e patrimônio vinculado à exploração da empresa se confundem e ambos podem ser objeto de constrição para satisfação de dívidas.

A questão é: essa “confusão” patrimonial tem o condão de tornar imprescindível que as citações judiciais sejam feitas na pessoa física do empresário individual ou podem elas ser feitas em nome de auxiliares do empresário na exploração da empresa?

A resposta, segundo meu entendimento, já foi registrada logo no início deste texto e agora será novamente reproduzida, para que se reforce: é válida a citação postal do empresário individual, em demandas relacionadas à exploração da atividade econômica, recebida por terceiro, desde que esse se vincule à exploração da atividade econômica por parte daquele.

A meu ver a citação do empresário individual segue o mesmo raciocínio procedimental da sociedade empresária (exploração coletiva), segundo o qual se pode proceder a citação diante de qualquer empregado da sociedade, em especial aqueles encarregados da recepção.

Nesse sentido as lições de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva:

“(…) a citação por correspondência da pessoa jurídica ou da firma individual não precisa ser feita diretamente aos seus representantes legais. Basta a entrega da carta de citação ao encarregado da recepção, que deverá ser identificado pelo funcionário do serviço postal.”

A razão principal é simples.

As sociedades empresárias também têm, em seus atos constitutivos, representantes aos quais são outorgados poderes para receber citações e intimações. Teoricamente, portanto, as citações dessas sociedades deveriam, obrigatoriamente, ser recebidas em nome deles.

Nada obstante, a jurisprudência já mitigou essa imprescindibilidade de comunicação, permitindo que seja feita (a citação) na pessoa de determinados terceiros.

Indaga-se: por que, com relação ao empresário individual, a sistemática seria diferente? Qual a causa justificadora que abalizaria, legitimamente, esse tratamento anti-isonômico?

É esse o singelo, mas sólido raciocínio que fundamenta a ideia central desse texto: é válida a citação postal do empresário individual, em demandas relacionadas à exploração da atividade econômica, recebida por terceiro, desde que esse se vincule à exploração da atividade econômica por parte daquele.

Autores

  • é advogado, parecerista, secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB-GO e mastering of laws em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro

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